Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA SILVA INTERDITANDO: JAISON SILVEIRA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA - ENTREVISTA COM O INTERDIRTANDO Aos 11/05/2022, às 15h00min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr. Bruno Barbosa Oliveira, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr. José Frazão de Sá Menezes Neto. Presente o Defensor Público, Dr. Ronald da Luz Barradas Júnior. Presente as partes. O Dr. Talles Antônio Santos Ferreira, OAB/MA 11793 foi nomeado curador especial da interditando, uma vez que a parte autora é assistida da DPE. Aberta a audiência, foi realizada a entrevista com o interditando. JAISON SILVEIRA DA SILVA, qualificada nos autos, às perguntas do MM. Juiz respondeu: Qual o seu nome? Jailson Quantos anos você tem? Não sei minha idade não, só a mãe Onde você mora? Na Vila Davi Que dia é hoje? Não sei, não De que mês? Também não sei não Você sabe o dia que nasceu? Sei não Você sabe em que ano nos estamos? Sei não Você sabe quem é a pessoa que está do seu lado? Minha mãe Você sabe por que está aqui? Não sei, não Quem cuida de você? Não Você tem irmãos? 3 homens e 2 mulheres Você trabalha? Não Você toma remédio? Tomo Você tem algum problema de saúde? Eu sinto muita dor de cabeça Para que servem esses remédios? Para dor de cabeça Você toma cerveja, bebida alcoólica? Não Você estuda? Não Você conhece dinheiro? Mais ou menos Você tem bens em seu nome? Só quem sabe é minha mãe Sabe pilotar moto? Só que eu ando mais de bicicleta Você já esteve internado(a)? Balançou a cabeça negativamente É casado? Solteiro O curador especial contestou por negativa geral. O representante do Ministério Público, por sua vez, pugnou pela procedência do pedido, diante das provas acostadas nos autos e a entrevista realizada. Ato contínuo, o MM Juiz proferiu a seguinte Sentença: “Trata-se de ação de interdição formulada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA SILVA em face de JAISON SILVEIRA DA SILVA, seu filho, aduzindo, em síntese, que o interditando foi diganosticado com retardo mental grave (CID: 10 F72) e que, por conta disso, encontra-se impossibilitado de reger os atos da vida civil, pelo que requereu a sua interdição e a nomeação da requerente como sua curadora. Curatela provisória deferida ID 23167084. É o breve relatório. Decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Dispõe o art. 4º, III do CCB: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer. III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;”.
Sentença (expediente) - REGISTRO Nº 0801771-76.2019.8.10.0028
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente. Por se tratar de medida excepcional, a interdição não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida. No vertente caso, a incapacidade do interditando restou evidenciada, seja pela documentação acostada nos autos, seja pela audiência realizada. Ademais, a requerente se apresenta ainda como a pessoa mais indicada a exercer o encargo de forma definitiva, pois já vem dispensando os devidos cuidados ao interditando. Ressalte-se, por fim, que a medida atende aos interesses do interditando, estando, assim, de acordo com a Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO PARCIAL de JAISON SILVEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, rg nº 024332782003-8 e CPF nº 015365763-44, residente e domiciliado na rua 31 de julho, nº 86, Vila Isaías, Buriticupu/MA, declarando-o, em virtude de padecer de problemas mentais, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 85 da lei n. 13.146/2015 c/c artigo 1782 do Código Civil). Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio MARIA DA CONCEIÇÃO SILVEIRA SILVA, brasileira, casada, do lar, devidamente inscrita no CPF nº 995960243-53 e no RG sob o nº 017129632001-9, Residente e domiciliado na rua 31 de julho, nº 86, Vila Isaías, Buriticupu/MA, para exercer a função de Curadora definitiva. Nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, fica o curador autorizado a realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo realizar levantamento de valores nas instituições financeiras, devendo prestar contas anualmente de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015). Inscreva-se a presente no Registro Civil, bem como publique-se no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita a e da Curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO: 1) edital, publicando-se seu dispositivo pelo órgão oficial; 2) termo de compromisso; e 3) certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora; 4) mandado de averbação. Anotem-se os termos da presente no Registro das Pessoas Naturais desta Comarca e expeçam-se os Editais. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, encaminhem-se os autos ao arquivo. Sem custas. Considerando a nomeação do advogado dativo, intime-se o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral do Estado (este último, via precatória –Justiça Estadual), advertindo-lhes que a omissão do Estado do Maranhão na assistência judiciária à ré importa na condenação do ente público em honorários, em favor do causídico nomeado para tal função pelo que aplico, a condenação ao Estado do Maranhão a pagar ao Dr. Talles Antônio Santos Ferreira, OAB/MA 11793, a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários advocatícios pela assistência jurídica à parte requerida. As partes renunciam o prazo recursal. Sentença que transita em julgado nesta data.” Determino que uma via da presente ata sirva como ofício. Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo. Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei. Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.