Arquivado Definitivamente28/04/2023, 09:46
Transitado em Julgado em 22/03/202328/04/2023, 09:45
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 22/03/2023 23:59.19/04/2023, 17:41
Decorrido prazo de RUI FERNANDO ALVES DE MELO em 22/03/2023 23:59.19/04/2023, 17:40
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 22/03/2023 23:59.19/04/2023, 17:40
Decorrido prazo de CERES DE JESUS SILVA ARAUJO em 22/03/2023 23:59.19/04/2023, 17:40
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 22/03/2023 23:59.19/04/2023, 17:40
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL em 22/03/2023 23:59.19/04/2023, 17:39
Publicado Intimação em 01/03/2023.14/04/2023, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202314/04/2023, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202314/04/2023, 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.14/04/2023, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202314/04/2023, 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.14/04/2023, 16:14
Publicado Intimação em 01/03/2023.14/04/2023, 16:08
Publicado Intimação em 01/03/2023.14/04/2023, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202314/04/2023, 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202314/04/2023, 16:07
Publicado Intimação em 01/03/2023.14/04/2023, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202314/04/2023, 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/02/2023, 08:03
Outras Decisões24/02/2023, 17:58
Juntada de petição13/12/2022, 11:28
Decorrido prazo de RUI FERNANDO ALVES DE MELO em 06/10/2022 23:59.28/11/2022, 15:42
Decorrido prazo de CERES DE JESUS SILVA ARAUJO em 13/10/2022 23:59.30/10/2022, 11:10
Decorrido prazo de CERES DE JESUS SILVA ARAUJO em 13/10/2022 23:59.30/10/2022, 11:10
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL em 13/10/2022 23:59.30/10/2022, 11:09
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 13/10/2022 23:59.30/10/2022, 11:09
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 13/10/2022 23:59.30/10/2022, 11:09
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 13/10/2022 23:59.30/10/2022, 11:09
Conclusos para decisão10/10/2022, 11:22
Publicado Intimação em 29/09/2022.01/10/2022, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202201/10/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: VALDIR ALVES FILHO (OAB 5786-MA), GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL (OAB 6105-MA), CERES DE JESUS SILVA ARAUJO (OAB 3396-MA), ROGERIO ALVES DIAS (OAB 5772-MA), REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA)
EXECUTADO: MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA ADVOGADO: RUI FERNANDO ALVES DE MELO, OAB/MA 3343 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 126, § 1ª, do Código de Normas da CGJ/MA e do Art. 1º, XI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado constituído, via DJe, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente ID 77037109. Pedreiras/MA, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022 YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara
Intimação - Processo nº 0000968-53.2002.8.10.0051 EXECUÇÃO FISCAL28/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 10:27
Juntada de Certidão27/09/2022, 10:10
Juntada de Certidão27/09/2022, 10:05
Juntada de embargos de declaração27/09/2022, 09:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.25/09/2022, 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202225/09/2022, 20:00
Publicado Intimação em 21/09/2022.25/09/2022, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202225/09/2022, 19:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.25/09/2022, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202225/09/2022, 19:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.25/09/2022, 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202225/09/2022, 19:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.25/09/2022, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/202225/09/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: VALDIR ALVES FILHO (OAB 5786-MA), GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL (OAB 6105-MA), CERES DE JESUS SILVA ARAUJO (OAB 3396-MA), ROGERIO ALVES DIAS (OAB 5772-MA), REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA)
Requerido: MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000968-53.2002.8.10.0051 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA, qualificados nos autos. Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: VALDIR ALVES FILHO (OAB 5786-MA), GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL (OAB 6105-MA), CERES DE JESUS SILVA ARAUJO (OAB 3396-MA), ROGERIO ALVES DIAS (OAB 5772-MA), REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA)
Requerido: MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000968-53.2002.8.10.0051 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA, qualificados nos autos. Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: VALDIR ALVES FILHO (OAB 5786-MA), GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL (OAB 6105-MA), CERES DE JESUS SILVA ARAUJO (OAB 3396-MA), ROGERIO ALVES DIAS (OAB 5772-MA), REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA)
Requerido: MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000968-53.2002.8.10.0051 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA, qualificados nos autos. Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: VALDIR ALVES FILHO (OAB 5786-MA), GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL (OAB 6105-MA), CERES DE JESUS SILVA ARAUJO (OAB 3396-MA), ROGERIO ALVES DIAS (OAB 5772-MA), REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA)
Requerido: MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000968-53.2002.8.10.0051 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA, qualificados nos autos. Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamante: VALDIR ALVES FILHO (OAB 5786-MA), GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL (OAB 6105-MA), CERES DE JESUS SILVA ARAUJO (OAB 3396-MA), ROGERIO ALVES DIAS (OAB 5772-MA), REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO (OAB 7292-MA)
Requerido: MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000968-53.2002.8.10.0051 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em desfavor de MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA, qualificados nos autos. Embora devidamente intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento, a parte requerente não cumpriu as diligências requeridas, permanecendo silente, conforme certidão retro. É o breve Relatório. Decido. In casu, a parte autora embora devidamente advertida, não regularizou a emenda à inicial, ou seja, não cumpriu integralmente a determinação da emenda da petição, descrita no despacho de emenda à inicial. Registre-se, por oportuno, que incumbe à parte autora o cumprimento da diligência de emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse diapasão, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências requeridas, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo ao indeferimento da petição inicial, nos termos do CPC/2015, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Desta forma, não cumprida a diligência solicitada, não resta outra conclusão, senão o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” A jurisprudência é uníssona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. PRAZO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão de não ter sido promovida a emenda à inicial no prazo assinado pode ser decretada independentemente de prévia intimação pessoal da parte. (AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Min. Aldir Passarinho Júnior, 2ª Seção, DJ 29.06.2005; REsp 204.759/RJ, Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 03.11.2003; REsp 642.400/RJ, Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJ 14.11.2005 e REsp 703.998/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24.10.2005) 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 802055/DF, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, J. 07/03/2006, DJ 20.03.2006 p. 213). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL - NÃO JUNTOU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTIMAÇÃO DE EMENDA REALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A ação de busca e apreensão objetivando a reintegração na posse de veículo automotor objeto de contrato de alienação fiduciária não veio acompanhada com os documentos necessários à sua propositura. 2. O apelante não procedeu a juntada do contrato de financiamento, nem cumpriu a determinação de emenda da inicial para juntada do contrato de financiamento. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Ap 0368102013, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2013, DJe 02/10/2013) Portanto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nada obstando que a parte autora ingresse com nova demanda juntando a documentação pertinente. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 320 e 321, parágrafo único, todos do CPC/2015. Assistência Judiciária sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, na pessoa do advogado. Dispenso a intimação da requerida, tendo em vista que ainda não foi citada para integrar a lide, nesta etapa processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 19 de setembro de 2022. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo PORTARIA-CGJ – 29252022
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/09/2022, 23:57
Indeferida a petição inicial19/09/2022, 22:02
Conclusos para julgamento03/08/2022, 10:54
Juntada de Certidão03/08/2022, 10:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2022 23:59.23/07/2022, 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/07/2022 23:59.22/07/2022, 23:28
Publicado Intimação em 17/06/2022.23/06/2022, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CERES DE JESUS SILVA ARAUJO - OAB/MA 3396, ROGERIO ALVES DIAS - OAB/MA 5772, VALDIR ALVES FILHO - OAB/MA 5786, REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO - OAB/MA 7292, GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL - OAB/MA 6105
Requerido: MATERNIDADE E CASA DE SAUDE SAO MIGUEL LTDA DESPACHO 1. Preliminarmente, determino seja intimada a parte autora, por via eletrônica, para emendar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos moldes dos arts. 319, 320 e 321 do NCPC, a fim de providenciar a juntada de planilha de cálculos discriminada, sob pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. 3. Decorrido o prazo e apresentada a emenda da inicial, voltem os autos conclusos. 4. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 14 de junho de 2022. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
Intimação - PROC. Nº 0000968-53.2002.8.10.0051 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]15/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 11:13
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 11:02
Conclusos para despacho25/11/2021, 12:22
Juntada de Certidão25/11/2021, 12:21
Juntada de Certidão09/03/2021, 19:18
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:57
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 05/10/2020 23:59:59.10/10/2020, 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.10/09/2020, 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.10/09/2020, 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.10/09/2020, 10:53
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 09/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 01:54
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 09/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 01:54
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 09/06/2020 23:59:59.11/06/2020, 01:54
Expedição de Comunicação eletrônica.23/05/2020, 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.23/05/2020, 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.23/05/2020, 09:58
Juntada de Certidão21/05/2020, 18:52
Apensado ao processo 0000392-60.2002.8.10.005121/05/2020, 18:45
Desapensado do processo 0000392-60.2002.8.10.005121/05/2020, 18:44
Apensado ao processo 0000392-60.2002.8.10.005121/05/2020, 18:44
Proferido despacho de mero expediente21/05/2020, 16:20
Conclusos para decisão10/02/2020, 15:49
Juntada de Certidão10/02/2020, 15:47
Decorrido prazo de REMBERTO ARTIGAS PRAZERES LIBERATO em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 16:14
Decorrido prazo de VALDIR ALVES FILHO em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 16:14
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DIAS em 03/02/2020 23:59:59.04/02/2020, 16:14
Decorrido prazo de CERES DE JESUS SILVA ARAUJO em 28/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 12:20
Decorrido prazo de GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL em 28/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 12:20
Decorrido prazo de RUI FERNANDO ALVES DE MELO em 28/01/2020 23:59:59.29/01/2020, 12:19
Juntada de petição23/01/2020, 17:25
Publicado Intimação em 21/01/2020.21/01/2020, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)18/01/2020, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/01/2020, 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.16/01/2020, 11:20
Juntada de Certidão16/01/2020, 11:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos16/01/2020, 09:42
Recebidos os autos16/01/2020, 09:42