Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO HENRIQUE BRASIL SERENO - MA10237-A Requerido(a)(s): MARIA EUNICE PEREIRA MELO. Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCOIS LIMA DE BARROS - PI13568 SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000443-28.2018.8.10.0078. Requerente(s): DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPOS LTDA - ME. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação monitória interposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS CAMPOS LTDA em desfavor de MARIA EUNICE PEREIRA MELO, ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que é credor da requerida na importância de R$ 16.258,50 (dezesseis mil e duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), referentes aos boletos decorrentes de compra e venda de mercadorias. Determinada a citação da parte requerida para pagamento em 15 dias, esta, devidamente citada, ofereceu embargos à monitória em autos apartados, os quais foram extintos sem julgamento de mérito, tendo a referido decisum transitado em julgado. É o breve relatório. Decido. A ação monitória é ação extremamente sumária, sua inicial vir acompanhada de documento escrito apto a conferir verossimilhança quanto à existência do crédito, previamente dotado de exigibilidade e liquidez, configurando a prova pressuposto objetivo intrínseco de validade do processo, específico deste procedimento. Ocorre que a aferição da higidez da prova escrita exige a presença de elementos mínimos que não constam nos presentes autos. Explico. Ainda que o art. 1.102, do CPC não conceitue o que seja prova escrita, não há dúvida de que tal é qualquer documento escrito sem eficácia executiva, que reúna os atributos de autenticidade e eficácia probatória de dívida líquida e certa, seja merecedor de fé pelo Juízo, mas desprovido de certeza absoluta. No caso, a ação noticia débito referente a boletos decorrentes de compra e venda de mercadorias, sem contudo trazer aos autos os aludidos produtos, notas fiscais, tampouco comprovante de entrega dos referidos produtos. Colocada a questão nesse contexto, forçoso destacar que a nota fiscal é um documento particular que quando emitido por comerciantes, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, nos termos do art. 368 do CPC; vale dizer, a nota fiscal comprova, em relação ao emitente, a existência de um ato comercial (compra e venda de mercadorias ou prestação de serviços). Por sua vez, quando o adquirente assina o comprovante de entrega da mercadoria ou de prestação do serviço, o que geralmente é feito na forma de canhoto destacável de uma das vias da própria nota fiscal, formando-se, de maneira inquestionável, o convencimento quanto à existência de uma relação comercial entre comerciante-credor e adquirente-devedor, pela qual o primeiro possui um crédito a receber do segundo. Portanto, o conjunto documental formado pela nota fiscal e o respectivo comprovante de entrega devidamente assinado serve como prova escrita apta a amparar o processo monitório. No caso dos autos, no entanto, inexiste notas fiscais e/ou comprovante de entrega de mercadorias, constando tão somente listagem das mercadorias em documento unilateral (pedido) sem a assinatura da ré ou prova da entrega das mercadorias. Logo, os documentos inclusos não são suficiente para embasar a expedição de mandado de pagamento, pois não são dotados de um mínimo de certeza da existência da dívida, o que impõe chamar o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls.18, bem como, extinguir a ação. Nesse sentido: AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a propositura da ação monitória basta a existência de prova escrita e literal da dívida, não se exigindo a liquidez e certeza do débito. 2. A nota fiscal, desacompanhada do comprovante de entrega ou recebimento da mercadoria, não é documento hábil para instruir a ação monitória. 3. A ausência de documento indispensável à propositura da ação impõe sua extinção, sem julgamento do mérito. 4. Completa a relação processual, impossível a determinação de emenda da inicial. (TJMG - Agravo 1.0471.09.116261-3/002, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2013, publicação da súmula em 11/03/2013) AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA. CARÊNCIA. EXTINÇÃO. Resta carente de ação na monitória aquele que demanda somente com a nota fiscal - de produção unilateral - como prova escrita, ausente prova da entrega da mercadoria. Apelação improvida.(Apelação Cível, Nº 70033394974, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 30-03-2010) Ressalto, no entanto, que tal conclusão não impede que a parte autora ajuize ação de cobrança, vindo a provar a efetiva existência do alegado crédito. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, IV, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Buriti Bravo (MA), data do sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA