Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0001860-93.2014.8.10.0033 Autor(a): MOVERAMA INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI Advogado(s) do reclamante: CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO (OAB 102318 -MG) Ré(u): TATIANA BONFIM VELOZO RAMOS - ME SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de Ação Monitória de Título Extrajudicial proposta por Moverama Indústria de Móveis EIRELI, por meio de advogado constituído, em face de Tatiana Bonfim Velozo Ramos ME (Jatobá Móveis). Petição inicial instruída com documentos. Recolhidas custas. Citação válida e regular da Parte Ré, que permaneceu inerte. Prolatada Sentença julgando o pedido procedente. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela Parte Autora. Intimação infrutífera da Parte Ré. Realizada intimação por edital da Ré. Nomeado curador especial para apresentar Embargos à Monitória. Apresentados Embargos pela Parte Ré. Intimada, a Parte Exequente quedou-se inerte. Manifestação da Parte Exequente pugnando pela realização de buscas nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD. Pleito deferido, após o pagamento de custas. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a Parte Exequente quedou-se inerte. Novamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção, a Parte Exequente não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. II - Fundamentação Segundo o Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Assim, verificando o Juiz que o processo encontra-se atravancado neste juízo, por um lapso superior a 30 (trinta) dias, em razão do abandono da Parte em dar prosseguimento do feito, deve extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No presente caso, a Parte Autora, regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, não o fez. Em seguida, apesar de novamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entendesse de direito, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da ação. Ressalte-se que as Partes sempre cobram celeridade do Judiciário, mas se descuram, por anos, do cumprimento das suas obrigações processuais, devendo, assim, sofrer as consequências da sua desídia. Por conseguinte, não há dúvida sobre a ocorrência de causa de extinção do feito sem exame do mérito. III - Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem exame do mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 28 de abril de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO