Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Leonor Lima da Silva ADVOGADO: Frank Aguiar Rodrigues (OAB/MA 10.232)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Erlls Martins Cavalcanti RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. In casu, improcede o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira dos servidores do Estado do Maranhão através da Lei n.º 9.664/2012, publicada em 17.07.2012. 3. Esta Egrégia Primeira Câmara Cível já pacificou o entendimento de que “a lei que reestrutura o cargo não precisa fazer menção expressa à incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de reestruturação do cargo, bastando a existência da lei estabelecendo novo regime remuneratório, com valores expressos em reais para que se enquadre nos termos jurisprudenciais.” (TJMA, Agravo Interno na Apelação – 0840999-13.2017.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804137-56.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora