Arquivado Definitivamente09/04/2024, 13:32
Transitado em Julgado em 26/02/202409/04/2024, 13:31
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 23/02/2024 23:59.24/02/2024, 00:14
Publicado Intimação em 31/01/2024.31/01/2024, 05:57
Publicado Intimação em 31/01/2024.31/01/2024, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202431/01/2024, 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202431/01/2024, 05:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/01/2024, 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/01/2024, 14:49
Homologada a Transação29/01/2024, 13:32
Juntada de petição12/01/2024, 21:23
Juntada de petição19/12/2023, 18:34
Conclusos para despacho31/07/2023, 17:21
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/07/2023 23:59.15/07/2023, 05:48
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/07/2023 23:59.14/07/2023, 18:49
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/07/2023 23:59.14/07/2023, 14:22
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/07/2023 23:59.14/07/2023, 11:20
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 06/07/2023 23:59.11/07/2023, 12:01
Juntada de petição10/07/2023, 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.21/06/2023, 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.21/06/2023, 13:54
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 07:44
Conclusos para despacho26/09/2022, 13:36
Juntada de réplica à contestação22/09/2022, 22:58
Publicado Intimação em 31/08/2022.31/08/2022, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202231/08/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800662-87.2022.8.10.0071 [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que o auto contratara financiamento junto ao requerido, Banco do Brasil S/A, pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para aquisição de utensílios/artefatos de Pesca no importe de R$ 19.980,00 (dezenove mil novecentos e oitenta reais, mas que não chegou a receber o valor do crédito. Conta que como continuava a receber cobranças relacionadas ao empréstimo sem que tivesse recebido o crédito, procurou uma agência do banco requerido para obter esclarecimentos, quando consoante explanado por prepostos do requerido Banco do Brasil S/A, foi informada de que o valor foi creditado à empresa D. SILVA SANTOS CAÇA E PESCA - ME, conforme nota fiscal em anexo (ID 69099681). Reputa que tais fatos já denotam a ocorrência de má-fé na realização do negócio entabulado entre as partes, haja vista que não recebeu nem o crédito, nem insumos, decorrentes do empréstimo do Pronaf, uma vez que alega ter sido informada de que a avença celebrada entregaria o crédito em sua conta pessoal, não em favor de terceiro. Por fim aduz que não recebera quaisquer valores em espécie ou materiais atinentes ao financiamento contratado, razão pela qual pleiteia o cancelamento do contrato, bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência incidental, a parte autora pleiteia que a instituição financeira requerida retire o nome da parte autora e cancele sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos impugnados na presente lide. É o que cabia relatar. Decido. No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte. Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante as regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor. In casu, se registra que fora acostado aos autos, e conforme a nota fiscal em anexo (ID 69099681), a empresa D. SILVA SANTOS CAÇA E PESCA - ME recebeu os valores relativos aos financiamentos contratados pelos pescadores diretamente do Banco do Brasil S/A, mesmo não constando em qualquer documento na qualidade de interveniente do contrato. Entretanto, mesmo que tais fatos possam indicar a ocorrência de ilicitude na avença firmada e indiquem a veracidade as alegações autorais, verificar a regularidade do contrato vergastado, no que atine sua adequação a legislação cível e consumerista pátria, é matéria inerente ao mérito do presente, e, em consequência, somente é possível após o estabelecimento do contraditório. Todavia, aguardar o deslinde da questão pode gerar graves prejuízos à autora, configurando o perigo de dano, em razão da obrigatoriedade de pagar as prestações de um financiamento que reputa fraudulento e cujos valores não foram integralmente disponibilizados. Para além, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, haja vista a tutela provisória pleiteada ser passível de revogação posterior. Quanto à inexistência de maiores provas documentais a corroborar com as alegações trazidas pela parte autora, ressalto que segundo a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. Assim o sendo, ao contrário do Código de Processo Civil, que adota uma concepção estática do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor - em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I) - flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Em ambos os casos a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, desde já, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento, devendo a ré provar a regularidade na formação do contrato e o integral cumprimento das obrigações dele advindas, bem assim como a existência dos débitos dele decorrentes quanto ao autor.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que o réu, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro ) horas, se cancele a inscrição do nome da requerida nem cadastro de inadimplentes, e se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e efetuar quaisquer cobraças atinentes ao contrato impugnado nos autos que tenha o autor contraído na condição de contratante e/ou avalista, até o julgamento do presente, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), limitado a cinquenta dias de incidência. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-se a parte requerida que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ser houve cessão de crédito, ou outro motivo que justifique a cobrança pela empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, e apresentar documentos capazes de comprovar suas alegações, ou caso não tenha havido cessão de crédito e o contrato continue sob titularidade do credor original proceda à emenda da inicial para fazer constar como réu, em litisconsórcio, o Banco do Brasil, uma vez que o contrato fora celebrado com o referido banco. Ademais, analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento, por ora, sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Desse modo, cite-se o requerido(a), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Fica o(a) Réu (Ré) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061311594287100000064624512 01 INICIAL_MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Petição 22061311594292100000064625622 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_MARIA DOMINGAS Documento de Identificação 22061311594299900000064624521 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_MARIA DOMINGAS Comprovante de Endereço 22061311594307300000064624523 04 PROCURAÇÃO_MARIA DOMINGAS Procuração 22061311594312700000064624525 05 NOTA DE CRÉDITO Documento Diverso 22061311594320900000064624527 06 TELA BANCO DO BRASIL Documento Diverso 22061311594336100000064624529 07 NOTA FISCAL_INSUMOS Documento Diverso 22061311594342500000064624530 08 COMP. DE NEGATIVAÇÃO_MARIA DOMINGAS Documento Diverso 22061311594349100000064624532 Despacho Despacho 22061318184296200000064671483 Intimação Intimação 22061318184296200000064671483 Petição Petição 22061618500186700000064896732 01 MANIFESTAÇÃO_MARIA DOMINGAS Petição 22061618500193400000064897346 02 EXTRATOS_MARIA DOMINGAS Documento Diverso 22061618500199400000064896734 ENDEREÇOS: MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Travessa Alto Alegre, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quadra SEPN 508 Bloco C, s.n, Andar 2 Parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Telefone(s): (61)3424-5969 - (61)3424-5900 - (61)5424-5969 - (08)0644-3030 - (08)0064-4303 - (61)3644-3030
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/08/2022, 09:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/07/2022 23:59.29/08/2022, 09:52
Juntada de aviso de recebimento29/08/2022, 09:52
Juntada de petição19/07/2022, 10:36
Decorrido prazo de JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA em 18/06/2022 18:39.13/07/2022, 17:08
Publicado Intimação em 27/06/2022.02/07/2022, 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/202202/07/2022, 05:46
Juntada de Certidão24/06/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800662-87.2022.8.10.0071 [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que o auto contratara financiamento junto ao requerido, Banco do Brasil S/A, pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) para aquisição de utensílios/artefatos de Pesca no importe de R$ 19.980,00 (dezenove mil novecentos e oitenta reais, mas que não chegou a receber o valor do crédito. Conta que como continuava a receber cobranças relacionadas ao empréstimo sem que tivesse recebido o crédito, procurou uma agência do banco requerido para obter esclarecimentos, quando consoante explanado por prepostos do requerido Banco do Brasil S/A, foi informada de que o valor foi creditado à empresa D. SILVA SANTOS CAÇA E PESCA - ME, conforme nota fiscal em anexo (ID 69099681). Reputa que tais fatos já denotam a ocorrência de má-fé na realização do negócio entabulado entre as partes, haja vista que não recebeu nem o crédito, nem insumos, decorrentes do empréstimo do Pronaf, uma vez que alega ter sido informada de que a avença celebrada entregaria o crédito em sua conta pessoal, não em favor de terceiro. Por fim aduz que não recebera quaisquer valores em espécie ou materiais atinentes ao financiamento contratado, razão pela qual pleiteia o cancelamento do contrato, bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência incidental, a parte autora pleiteia que a instituição financeira requerida retire o nome da parte autora e cancele sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos impugnados na presente lide. É o que cabia relatar. Decido. No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte. Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante as regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor. In casu, se registra que fora acostado aos autos, e conforme a nota fiscal em anexo (ID 69099681), a empresa D. SILVA SANTOS CAÇA E PESCA - ME recebeu os valores relativos aos financiamentos contratados pelos pescadores diretamente do Banco do Brasil S/A, mesmo não constando em qualquer documento na qualidade de interveniente do contrato. Entretanto, mesmo que tais fatos possam indicar a ocorrência de ilicitude na avença firmada e indiquem a veracidade as alegações autorais, verificar a regularidade do contrato vergastado, no que atine sua adequação a legislação cível e consumerista pátria, é matéria inerente ao mérito do presente, e, em consequência, somente é possível após o estabelecimento do contraditório. Todavia, aguardar o deslinde da questão pode gerar graves prejuízos à autora, configurando o perigo de dano, em razão da obrigatoriedade de pagar as prestações de um financiamento que reputa fraudulento e cujos valores não foram integralmente disponibilizados. Para além, inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, haja vista a tutela provisória pleiteada ser passível de revogação posterior. Quanto à inexistência de maiores provas documentais a corroborar com as alegações trazidas pela parte autora, ressalto que segundo a Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos negócios jurídicos firmados entre os agentes econômicos, as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços. Assim o sendo, ao contrário do Código de Processo Civil, que adota uma concepção estática do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor - em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I) - flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente. Em ambos os casos a inversão é sempre um critério do juiz, que deverá considerar as peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, desde já, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento, devendo a ré provar a regularidade na formação do contrato e o integral cumprimento das obrigações dele advindas, bem assim como a existência dos débitos dele decorrentes quanto ao autor.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e DETERMINO que o réu, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro ) horas, se cancele a inscrição do nome da requerida nem cadastro de inadimplentes, e se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e efetuar quaisquer cobraças atinentes ao contrato impugnado nos autos que tenha o autor contraído na condição de contratante e/ou avalista, até o julgamento do presente, sob pena de multa no importe de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), limitado a cinquenta dias de incidência. Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-se a parte requerida que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar ser houve cessão de crédito, ou outro motivo que justifique a cobrança pela empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, e apresentar documentos capazes de comprovar suas alegações, ou caso não tenha havido cessão de crédito e o contrato continue sob titularidade do credor original proceda à emenda da inicial para fazer constar como réu, em litisconsórcio, o Banco do Brasil, uma vez que o contrato fora celebrado com o referido banco. Ademais, analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento, por ora, sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Desse modo, cite-se o requerido(a), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Fica o(a) Réu (Ré) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061311594287100000064624512 01 INICIAL_MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Petição 22061311594292100000064625622 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_MARIA DOMINGAS Documento de Identificação 22061311594299900000064624521 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_MARIA DOMINGAS Comprovante de Endereço 22061311594307300000064624523 04 PROCURAÇÃO_MARIA DOMINGAS Procuração 22061311594312700000064624525 05 NOTA DE CRÉDITO Documento Diverso 22061311594320900000064624527 06 TELA BANCO DO BRASIL Documento Diverso 22061311594336100000064624529 07 NOTA FISCAL_INSUMOS Documento Diverso 22061311594342500000064624530 08 COMP. DE NEGATIVAÇÃO_MARIA DOMINGAS Documento Diverso 22061311594349100000064624532 Despacho Despacho 22061318184296200000064671483 Intimação Intimação 22061318184296200000064671483 Petição Petição 22061618500186700000064896732 01 MANIFESTAÇÃO_MARIA DOMINGAS Petição 22061618500193400000064897346 02 EXTRATOS_MARIA DOMINGAS Documento Diverso 22061618500199400000064896734 ENDEREÇOS: MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Travessa Alto Alegre, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quadra SEPN 508 Bloco C, s.n, Andar 2 Parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Telefone(s): (61)3424-5969 - (61)3424-5900 - (61)5424-5969 - (08)0644-3030 - (08)0064-4303 - (61)3644-3030
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/06/2022, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/06/2022, 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/06/2022, 13:34
Concedida a Medida Liminar21/06/2022, 13:29
Conclusos para decisão17/06/2022, 09:51
Juntada de petição16/06/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800662-87.2022.8.10.0071 [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar ] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de rescisão cumulada com declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, na qual a parte autora afirma que realizou empréstimo bancário, mas não teve o crédito disponibilizado para uso, caracterizando supostamente inadimplência do banco requerido. Ocorre que, o extrato bancário em casos como este é indispensável ao deslinde da questão, sobretudo quando da análise em juízo de cognição sumária quanto à concessão, ou não, da tutela provisória. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 48H (quarenta e oito horas), juntar seus extratos bancários do período como forma de comprovar que não recebeu o valor contratado. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da liminar. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061311594287100000064624512 01 INICIAL_MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Petição 22061311594292100000064625622 02 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO_MARIA DOMINGAS Documento de Identificação 22061311594299900000064624521 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_MARIA DOMINGAS Comprovante de Endereço 22061311594307300000064624523 04 PROCURAÇÃO_MARIA DOMINGAS Procuração 22061311594312700000064624525 05 NOTA DE CRÉDITO Documento Diverso 22061311594320900000064624527 06 TELA BANCO DO BRASIL Documento Diverso 22061311594336100000064624529 07 NOTA FISCAL_INSUMOS Documento Diverso 22061311594342500000064624530 08 COMP. DE NEGATIVAÇÃO_MARIA DOMINGAS Documento Diverso 22061311594349100000064624532 ENDEREÇOS: MARIA DOMINGAS BRITO DOS SANTOS Travessa Alto Alegre, s/n, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Quadra SEPN 508 Bloco C, s.n, Andar 2 Parte B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 Telefone(s): (61)3424-5969 - (61)3424-5900 - (61)5424-5969 - (08)0644-3030 - (08)0064-4303 - (61)3644-3030
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 11:40
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 18:18
Conclusos para decisão13/06/2022, 12:00
Distribuído por sorteio13/06/2022, 12:00