Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A DEMANDADO(S): NELSON NEDES BRAVERES DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0000505-41.2015.8.10.0121 DEMANDANTE(S): BANCO GMAC S.A. Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Excução ajuizada por Banco GMAC S/A em face de Nelson Nedes Braveres de Oliveira todos devidamente qualificados. Determinada a citação da parte requerida, o Oficial de Justiça informou o falecimento desta. A partir disso, foi determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 02 (dois) meses, aguardando-se a habilitação do espólio. Decurso o prazo de suspensão do processo, sem habilitação do espólio, conforme certidão de ID. 68031557, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Transcorrido o prazo de habilitação do espólio da parte requerida, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID. 68031557, imperiosa é a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme determinação contida no art. 76, §1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No mesmo sentido prevê o art. 313, §2º, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 76, §1º, I c/c art. 313, §2º, II, c/c art. 487, X, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, diante do deferimento da justiça gratuita nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo