Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837075-23.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: VALDEMIR CUNHA PIRES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ELIANE DE JESUS CUNHA PIRES - MA20559
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALDEMIR CUNHA PIRES, contra a sentença prolatada nos autos (ID Num. 29739730). Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso, sob argumento de que na referida sentença há omissão a ser suprida, no que diz respeito a suspensão da exigibilidade das custas processuais, face a gratuidade de justiça conferida a parte demandante, nos termos da decisão de ID Num. 25148099. Requerendo, assim, a reforma da decisão com observância do benefício concedido e seus efeitos posteriores, notadamente a suspensão da exigibilidade de pagamento de custas processuais. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Quanto ao provimento recursal, assiste razão à parte embargante. Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional). No caso ora em análise, alega-se que a decisão teria sido omissa, pois uma vez tendo sido concedida a gratuidade de justiça, não fora observado tal ponto, ensejando a remessa dos autos para contadoria para apuração de custas e exigido seu pagamento. Com efeito, analisando os autos é possível constatar a existência de concessão da gratuidade de justiça à parte demandante, conforme sentença de ID Num. 29739730, ensejando a suspensão da exigibilidade de adimplemento de despesas processuais.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, no tocante a inexibilidade de pagamento de custas, para considerar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “Assim,
diante do exposto, e com fulcro no art. 337, inciso VI e §3º do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por haver sido concedido benefício de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte demandante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §3º). Honorários advocatícios indevidos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível