Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800626-80.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): BRIGIDA GARCIA GOMES Advogado: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: EDUARDO CHALFIN - OAB-RJ: 53588-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por BRIGIDA GARCIA GOMES em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido de determinar à requerida a abstenção de novos descontos do seguro impugnado neste feito, conforme decisão de ID 18728998. Na petição de ID 48033144 a empresa requerida informa o cumprimento da decisão antecipatória, bem como apresenta contestação com documentos na petição de ID 48960786. Alega em sua defesa da regularidade da contratação, sem juntar cópia do contrato que, segundo os termos da contestação, foi formalizada pela corretora TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, arguindo, por esse motivo, a ilegitimidade passiva e/ou chamamento ao processo da empresa. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica remissiva aos termos da inicial (ID 50131612). Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a empresa requerida juntou petição com pedido de julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, independente da alegação da defesa que a contratação foi firmado pela empresa TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, verifica-se que a nomenclatura dos descontos na conta bancária da parte requerente e impugnados neste feito é “PAGTO COBRANCA PREVISUL, ou seja, independente da relação comercial entre a SEGURADORA e a CORRETORA, a legitimidade passiva do contrato de seguros é da requerida, tanto que providenciou o cumprimento da medida antecipatória. INDEFIRO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de chamamento ao processo da empresa corretora, pois cabe ao autor escolher quaisquer dos integrantes da cadeia de consumo na ação que tenha causa de pedir a falha na prestação de serviços na relação consumerista, diante da responsabilidade solidária. No mais, diante da dispensa de produção de outras provas pelas partes, verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL diretamente da conta bancária de titularidade da parte requerente, operação denominada em seu extrato bancário de “PREVISUL”. De outro lado, a parte requerida informa a legalidade da contratação que ocorreu mediante televenda por um de seus terceirizados (corretora), agindo, pois, no exercício regular de direito com a devida contratação do seguro pelo consumidor, contudo, não juntou os termos de contrato ou autorização desses descontos. Pois bem. Vê-se, inicialmente, que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Caberia colacionar aos autos a cópia dos contratos ou a autorização desses descontos, sendo certo que a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em casos semelhantes, houve a juntada do áudio do call center no qual é possível observar que vendedores da corretora ofertaram os serviços de seguro para a parte requerente que, voluntariamente, anuiu com os termos da proposta, redundando na improcedência dos pedidos diante da comprovação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação/descontos. Como exemplo, podemos citar os Proc. nº 0800795-44.2020.8.10.0137 e 0801218-56.2020.8.10.0137 da Comarca de Tutóia/MA e julgados por este magistrado. No caso em tela, inexiste documento a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Vê-se dos extratos bancários a quantia de 17 (dezessete) descontos a título de PGTO COBRANÇA PREVISUL”, totalizando o montante de R$ 340,89 (trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito). Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelos descontos da requerida não contratados nem autorizados pelo consumidor, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, contudo, atento à boa-fé em cancelar o contrato após ciência desta ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “PREVISUL, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ao pagamento da quantia de R$ 681,78 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo nº 0800626-80.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): BRIGIDA GARCIA GOMES Advogado: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB-MA: 9921 Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado: EDUARDO CHALFIN - OAB-RJ: 53588-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por BRIGIDA GARCIA GOMES em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL (PREVISUL), alegando que sofreu, em sua conta bancária, descontos indevidos referentes a um seguro não contratado por si. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Este juízo deferiu o pedido de antecipação da tutela no sentido de determinar à requerida a abstenção de novos descontos do seguro impugnado neste feito, conforme decisão de ID 18728998. Na petição de ID 48033144 a empresa requerida informa o cumprimento da decisão antecipatória, bem como apresenta contestação com documentos na petição de ID 48960786. Alega em sua defesa da regularidade da contratação, sem juntar cópia do contrato que, segundo os termos da contestação, foi formalizada pela corretora TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, arguindo, por esse motivo, a ilegitimidade passiva e/ou chamamento ao processo da empresa. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos. Réplica remissiva aos termos da inicial (ID 50131612). Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, apenas a empresa requerida juntou petição com pedido de julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Preliminarmente, independente da alegação da defesa que a contratação foi firmado pela empresa TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, verifica-se que a nomenclatura dos descontos na conta bancária da parte requerente e impugnados neste feito é “PAGTO COBRANCA PREVISUL, ou seja, independente da relação comercial entre a SEGURADORA e a CORRETORA, a legitimidade passiva do contrato de seguros é da requerida, tanto que providenciou o cumprimento da medida antecipatória. INDEFIRO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de chamamento ao processo da empresa corretora, pois cabe ao autor escolher quaisquer dos integrantes da cadeia de consumo na ação que tenha causa de pedir a falha na prestação de serviços na relação consumerista, diante da responsabilidade solidária. No mais, diante da dispensa de produção de outras provas pelas partes, verifica-se que o feito admite o julgamento antecipado, na forma do art. 355, do CPC. E da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão gravita na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL diretamente da conta bancária de titularidade da parte requerente, operação denominada em seu extrato bancário de “PREVISUL”. De outro lado, a parte requerida informa a legalidade da contratação que ocorreu mediante televenda por um de seus terceirizados (corretora), agindo, pois, no exercício regular de direito com a devida contratação do seguro pelo consumidor, contudo, não juntou os termos de contrato ou autorização desses descontos. Pois bem. Vê-se, inicialmente, que a relação entre a seguradora e a parte requerente é eminentemente de consumo, por tratar de serviço disponibilizado ao consumo, conforme inteligência do §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e, nesse passo, a reparação por meio da responsabilização civil é na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu, admitindo algumas exceções. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, no art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial. Caberia colacionar aos autos a cópia dos contratos ou a autorização desses descontos, sendo certo que a parte requerida quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Em casos semelhantes, houve a juntada do áudio do call center no qual é possível observar que vendedores da corretora ofertaram os serviços de seguro para a parte requerente que, voluntariamente, anuiu com os termos da proposta, redundando na improcedência dos pedidos diante da comprovação de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a legitimidade da contratação/descontos. Como exemplo, podemos citar os Proc. nº 0800795-44.2020.8.10.0137 e 0801218-56.2020.8.10.0137 da Comarca de Tutóia/MA e julgados por este magistrado. No caso em tela, inexiste documento a subsidiar a relação negocial entre os litigantes, razão pela qual a nulidade dos descontos e/ou contratos de seguro é medida que se impõe. Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos. Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços. A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais. O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Vê-se dos extratos bancários a quantia de 17 (dezessete) descontos a título de PGTO COBRANÇA PREVISUL”, totalizando o montante de R$ 340,89 (trezentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), que será ressarcido de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito). Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelos descontos da requerida não contratados nem autorizados pelo consumidor, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus. Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado. Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil. Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331). Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da empresa requerida, contudo, atento à boa-fé em cancelar o contrato após ciência desta ação, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais). NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato e dos descontos denominados “PREVISUL, na forma retratada na petição inicial; b) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ao pagamento da quantia de R$ 681,78 (seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR a requerida, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 17 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.