Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000003-43.2017.8.10.0118.
Requerente: LUCIANO MORAES SERRA Requerido(a): Suziane Guimaraes e outros (4) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Luciano Moraes Serra em face do Vitória Guimarães, Silzelena Guimarães e José Renato dos Santos – estes dois últimos em sucessão processual a Antônia Guimarães –, ao argumento que estes teriam esbulhado a sua posse. Aduz o requerente ser legítima possuidor de um imóvel constituído de uma área de 1.114,358 ha, localizada no Povoado Santa Rosa, nesta cidade, e que, em agosto de 2013, as partes requeridas teriam promovido alterações e construções em sua área. Assim, pugnam pela concessão de interdito proibitório, para resguardar o exercício de sua posse. Com sua exordial, juntou documentos. Indeferida a liminar requestada, por ausência de demonstração de esbulho e perda da posse. Citadas, as requeridas Antônia Guimarães e Vitória Guimarães quedaram inertes. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada, eis que a requerida Vitória Guimarães não pôde comparecer por motivos de saúde bem como por sua idade avançada e que a requerida Antônia Guimarães já havia falecido, conforme informado pelo requerente. Promovida a sucessão processual pela parte autora, foram apontadas as partes Silzelena Guimarães e José Renato dos Santos. Deferida a sucessão, as partes foram citadas e apresentaram, por meio da Defensoria Pública Estadual, sua contestação aos fatos descritos na exordial. Designada audiência de instrução e julgamento, consta seu termo em Id. 55622620, oportunidade em que colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunha arrolada. Outrossim, a parte autora apresentou alegações finais orais, enquanto que a requerida deixou de fazê-lo. Após, vieram os autos conclusos. Era o que havia para relatar. Decido. O cerne da demanda cumpre em avaliar se estão preenchidos os requisitos para concessão da reintegração de posse pleiteada pelo requerente. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Nesse caminho, e considerando o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a autora não logrou êxito em demonstrar a sua posse especificamente sobre a área objeto da demanda. Realizada a oitiva pessoal da parte autora, dos requeridos Silzelena Guimarães e José Renato dos Santos e da testemunha arrolada pelo requerente, observo que o objeto da demanda se refere a parte de um terreno no qual a parte autora alega exercer a posse. Contudo, no que se refere à área específica da suposta invasão, não há indicativo de qualquer atividade exercida pela parte autora que possa configurar o exercício da posse. Em verdade, todos os depoimentos colhidos informam que, no local, antes das partes requeridas empreenderem modificações, não havia nada, nem construções ou plantações, o que demonstra que a área, de fato, se trata de terra a qual não era dada nenhuma destinação. Ademais, ainda que se assuma que o requerente exercia a posse na área, ainda não seria o caso de procedência da demanda, pois nesta hipótese, não haveria nos autos elementos indicativos da perda da suposta posse. Neste sentido, foi informado que, ainda hoje, na área, há apenas um baldrame construído pelas requeridas e que nada mais foi feito no local pelos supostos esbulhadores. Ainda, aduziu-se que o requerente cercou a área de sua posse, mas não o fez em relação a área debatida nestes autos. Vê-se, portanto, que na hipótese, não haveria que se falar em perda de posse pelo requerente, pois não há nada que o impeça de reaver a suposta posse que alega ter perdido. Portanto, como a parte autora não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório e demonstrar a posse que exercia sobre a área objeto da demanda, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita