Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL BARROS DA SILVA ADVOGADA: JANAINA GOMES DE MORAES (OAB MA 8347) 1º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ADRIANO CAVALCANTI 2º
APELADO: MUNICÍPIO DE RIBAMAR FIQUENE/MA PROCURADOR: LUIS CARLOS GOMES DA SILVA JUNIOR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. ALEGAÇÃO DE USO DE NOME POR TERCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. II. No caso em debate, o apelante busca responsabilização civil objetiva do ente estatal, sob o argumento de que seu nome teria sido indevidamente utilizado por terceiros, todavia no caso em apreço, não restou comprovada a ocorrência de danos ao recorrente a justificar a responsabilidade civil estatal, conforme concluiu o magistrado de base. III. De fato, o apelante recebeu correspondência emanadas do Ministério da Saúde para avaliação de atendimento médico percebido, todavia tal circunstância, em que pese o apelante negue ter recebido o aludido tratamento o que denota uma possível falha da correspondência, não configura, por si só, a responsabilidade civil do ente público, haja vista que não demonstrado o dano ou mesmo o nexo de causalidade entre a conduta estatal. IV. Não configuração de danos morais. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 29.08.2022 A 05.09.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0003283-07.2016.8.10.0102 MONTES ALTOS/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator