Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: AURIOMAR FRANCISCO PRIVADO CAMARA
Réu: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto:
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0801978-77.2022.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100)
Trata-se de procedimento de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, formulado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com a informação de que AURIOMAR FRANCISCO PRIVADO CÂMARA, formulou pedido de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel registrado na matrícula 23.848 lavrada no livro 2- C/G, folha 64, referente ao imóvel constituído de casa e terreno respectivo, situado no lote 14, quadra 211, loteamento Parque Vitória, lugar Santana Turú e imóvel registrado na matrícula 25.542 lavrada no livro 2- C/L, folha 258, referente ao imóvel constituído de casa e terreno respectivo, situado no lote 13, quadra 211, loteamento Parque Vitória, lugar Santana Turú, ambos imóveis localizados neste município de São José de Ribamar. Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, na matrícula do registro anterior 21.681, fls. 248, livro 2-B/X, procedendo com a cadeia sucessória, foi constatado que é folha faltante, não sendo localizada na Serventia. Manifestação ministerial pelo desinteresse no feito- id 67611593. Manifestação do cartório juntando cópia da certidão de inteiro teor da matrícula de nº 23.848- id 69457395. Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."1 Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados. Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e, para que isso ocorra, a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados. No caso em apreço, as matrículas 25.542 e 23.848 entraram nas tábulas da serventia em 1993, ou seja, há 29 (vinte e nove) anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73. O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso estejam presentes os requisitos da usucapião. No presente caso, o proprietário tem 29 (vinte e nove) anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações nas matrículas. Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado. Assim, apesar da não localização da folha do Livro onde foi registrada a matrícula do imóvel, as cópias das certidões juntadas aos presentes autos eletrônicos de id 70596801 e id 69457395, confirmam os fatos narrados na inicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falha, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, e, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente a dúvida e determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA que proceda com o registro da presente sentença nas matrículas 25.542 e 23.848, sem qualquer ônus para a parte, DEVENDO SER REGISTRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APÓS O REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA QUE RECONHECE A INOPONIBILIDADE DAS NULIDADES POR MEIO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. 1 Lopes, Serra. Tratado dos Registros Públicos. 3a edição, Vol. IV, pág. 345;". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)