Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BALBINA GONÇALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A Advogado: Dr. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18997-A, OAB/RJ 60.359) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato e o comprovante de TED, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu. II - Deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que não preenchidos os requisitos legais. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800622-08.2020.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800622-08.2020.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator