Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827964-49.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - OAB/MA 12645
EXECUTADO: S. DE M. FURTADO DE SOUSA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Distribuidora Nascente Produtos de Limpeza e Conservação Eireli em face de S. de M. Furtado de Sousa (Mercadão Bom de Preço), ambos qualificados nos autos. Infrutíferas foram as diligências no sentido de citar a parte reclamada, conforme se observa nas certidões encontradas em (ID 14736530) e (ID 29916423)). Devidamente intimadas, tanto a parte autora pelo AR, quanto sua advogada pelo Diário Eletrônico, para manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, estes se silenciaram até a presente data., conforme as certidões da secretaria em (ID 42033464) e (ID 68753779). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo a mais de um ano. A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa. Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual. Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável. Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas Após o trânsito em julgado, arquivem os presentes autos Publique-se. Registre-se Intimem-se. São Luís - MA, 10 de junho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital