Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0124663-91.2009.8.05.0001.
AGRAVANTE: Manoel Pereira dos Santos ADVOGADO: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063)
AGRAVADO: Banco BMG S/A ADVOGADO: Dr. Rodrigo Scopel (OAB/RS 40.004) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801157-61.2019.8.10.0096- MARACAÇUMÉ
Trata-se de Agravo Interno interposto por Manoel Pereira dos Santos contra a Decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou provimento ao Apelo para manter a sentença recorrida. Compulsando-se os autos, verifica-se que após a interposição do Agravo Interno contra a Decisão impugnada (Id nº 13348490) consta o protocolo de petição comprovando a celebração de acordo firmado entre as partes, em que restou consignada a condenação do valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), com pagamento da quantia de R$ 214,51 (duzentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) em virtude da compensação com a quantia disponibilizada ainda que indevidamente na conta do Agravado. Com efeito, a celebração de acordo entre as partes incorre na perda superveniente do interesse recursal, porquanto inexistente o binômio utilidade/necessidade do provimento postulado pelo consumidor. Nesse sentido, pela perda superveniente do interesse recursal e prejudicialidade na análise e julgamento do recurso, em virtude da celebração de acordo entre as partes, já se manifestaram inúmeros julgados oriundos dos Tribunais Pátrios. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, E DO ART. 932, III, AMBOS DO CPC. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - APL: 50024549020208240075 TJSC 5002454-90.2020.8.24.0075, Relator: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Data de Julgamento: 08/10/2020, 4ª Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO NOS AUTOS EM APENSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Caso concreto. Indeferimento da petição inicial. Recurso de apelação da parte autora. Juntada de acordo firmado entre as partes. Homologação nos autos da ação de busca e apreensão em apenso. Remessa do feito ao Tribunal. Ausência de requisito de admissibilidade. Perda do objeto. Situação dos autos que resultou na falta superveniente de interesse recursal. Recurso prejudicado. APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AC: 70084064641 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 14/05/2020, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Exarada a sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, exsurge a superveniente perda de objeto da apelação interposta. Precedentes. 3. Neste sentido, deve-se reputar prejudicado o recurso, negando-lhe conhecimento, nos termos do já mencionado art. 932, III, do CPC. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 21/08/2018)
Ante o exposto, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto, restando prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual não os conheço, nos termos do art. 932, V do CPC, e por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida homologação e demais providências para levantamento do valor quitado pelo Banco Apelante, até seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de junho de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4