Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Edvan Teixeira de Sousa Advogado: Edson Magalhães Martines (OAB/MA n. 7.730) Apelada: P. A. Chaves Comercio Advogado: Antônio Borges Neto (OAB/MA n. 4.657) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 1519-13.2008.8.10.0022 Referência: Proc. n. 0001519-13.2008.8.10.0022 – 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA
Cuida-se de apelação cível interposta por Edvan Teixeira de Sousa, protocolada sob ID 16368246 (p. 175-191), que objetiva a reforma da sentença a quo proferida após o julgamento unânime da apelação cível n. 12.045/2012 julgada pela 4ª Câmara Cível, consoante ID 16368246 (p. 148-160), acórdão n. 144.468/2014, sob a relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Contrarrazões sob ID 16368246 (p. 197-202). Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram encaminhados, com observância à jurisdição preventa, ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Com a eleição deste para cargo de direção desta Corte de Justiça, o recurso foi redistribuído à Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Posteriormente, no entanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, e conforme o teor da Resolução-GP n. 69/2021 e da Portaria-GP n. 675/2021, foram os autos remetidos a este signatário, após devido sorteio ocorrido entre os componentes do órgão colegiado. Autos digitalizados e virtualizados, conforme ID 16395995, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preceitua o art. 91, V, a, do RITJMA, que o “relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo Desembargador que assumir a vaga na câmara isolada”. Outrossim, o art. 293, § 8º, da norma regimental, estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador ordinário, cabendo a distribuição ao sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”. Nesse contexto, compreendo que o processamento e julgamento da presente apelação deve permanecer vinculado ao órgão colegiado integrado pelo seu então relator, ora prevento — em decorrência do primeiro recurso julgado —, o qual, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir sua vaga na câmara isolada responsável pela decisão vergastada. Não se pode olvidar, ainda, que o inc. II do art. 2º da Portaria-GP n. 675/2021 não deve ser aplicado nas situações em que a prevenção de verifique ou quando já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o recurso, haja vista que a competência do órgão julgador originário não foi extinta incontinenti com a criação desta 7ª Câmara Cível. Nessa óptica, importa realçar que a Resolução-GP n. 69/2021 e a Portaria-GP n. 675/2021, por veicularem somente normas transitórias de redistribuição de processos, não modificaram, essencialmente, as regras regimentais de fixação de competência, não elidindo a possibilidade de ser reconhecido o instituto da prevenção, sobretudo porque, porquanto disciplinada pelo art. 930 do CPC, não pode ser a sua cogência abrandada por normas infrarregimentais em sentido contrário. Sobreleva frisar que a permanência do presente recurso na Câmara Isolada originária igualmente se faz necessária a fim de evitar violação à prevenção do órgão fracionário, bem como para manter a uniformidade do entendimento daquela, sob pena de ser proferida eventual decisão conflitante no mesmo processo caso a reanálise do mérito se dê por Câmara distinta da qual adveio o julgamento da primeira apelação. Posto isso, considerando a fundamentação exposada, declaro minha incompetência para processar e julgar o presente recurso, razão pela qual determino que os autos sejam encaminhados à Colenda 4ª Câmara Cível desta Corte, direcionando-os, se possível, ao(à) sucessor(a) do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5