Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA.Vistos, etc.Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por CLAUDIO DUTRA DE SOUSA BARROS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação (nº 809760617) firmado com o requerido no valor de R$ 2.071,45 a ser pago em 72 parcelas de R$ 57,98. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração.A parte autora apresentou réplica e disse não ter mais provas a produzir.O banco réu apresentou o extrato bancário da parte autora e requereu o julgamento da demanda, pugnando por sua improcedência.É o que basta relatar. DECIDO.Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.No julgamento do IRDR nº 53983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o contrato de empréstimo nº 809760617 (ID24757467).Segundo consta do referido instrumento contratual,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801912-74.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CLAUDIO DUTRA DE SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de refinanciamento, que deu quitação a dois contratos anteriores (nº 776320866 e nº 808039863).Desta forma, através do contrato ora discutido (nº nº 809760617 - ID24757467), a parte autora contratou empréstimo no patamar de R$ 2.071,45. No entanto, como estavam sendo refinanciadas dívidas anteriores, no valor de R$ 1.558,48 (relativas aos contratos nº 776320866 e nº 808039863), a autora receberia apenas o valor de R$ 512,97. Todas estas informações estão claramente delineadas no instrumento contratual ID24757467, conforme se vê na página 8.O contrato impugnado na inicial foi, pois, um refinanciamento, conforme se observa do instrumento contratual apresentado.Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença.O documento ID52309956, extrato bancário da autora, dá conta de que o valor de R$ 512,97 foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora.É dizer, a autora utilizou o valor integral do empréstimo: parte destinado ao pagamento de dívidas suas anteriores – afinal, tratava-se de um refinanciamento – e a outra destinada à sua livre utilização.Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial.Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Coroatá/MA, 15 de março de 2022.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de junho de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)