Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEUSA MARIA PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO: HILDOMAR SANTOS SILVA OAB/MA 11.162
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ PROCURADORA DO MUNICÍPIO: SUELY LOPES SILVA RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PAGAMENTO REALIZADO EM DESRESPEITO AO PISO SALARIAL NACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL, INDEPENDENTE DA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DEVIDO DE MANEIRA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA TRABALHADA. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF. ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. SALÁRIOS PAGOS EM CONFORMIDADE COM O PISO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN n.º 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738 /2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. II. O professor submetido a jornada inferior ou superior a quarenta horas semanais faz jus a um piso proporcional às horas trabalhadas, tomando-se como referência o valor nominal insculpido no caput do art. 2º daquela Lei, atualizado na forma legal (art. 5º), para uma jornada de quarenta horas. III. O Plenário desta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que o reajuste automático com base no art. 32 da Lei Estadual 9.860/2013 viola a autonomia dos entes federativos, a vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público e a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores públicos (arts. 18, 37, XIII, e 61, §1º, II, “a”, da CF). IV. Considerando que a parte apelante não demonstrou receber valor inferior ao piso nacional do magistério, não merecem prosperar os argumentos do apelo, notadamente de violação as teses fixadas na ADI 4.167 e no REsp 1.426.210 e ao art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, igualmente não prospera a tese de que houve violação aos artigos 105, III, b, da Constituição Federal, aos artigos 1.039 e 1.040, III do CPC e ao art. 28 e seu parágrafo único da Lei Federal n. 9.868/99. V. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 19 A 26/09/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800681-74.2017.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro (presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 19.09.2022 a 26.09.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator