Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Lucilene Gomes De Sousa Advogado: Carlos Aluisio De Viana (OAB/MA 9.555)
Apelado: Banco Itau BMG Consignado S.A Advogado: Jose Almir Da Rocha Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) Proc. de Justiça: José Antônio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Lucilene Gomes De Sousa interpõe apelação cível em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação movida em desfavor do Banco Itau BMG Consignado S.A. Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido. Já em sede recursal, pleiteia a nulidade da sentença, visto que não celebrou o contrato. Diz que não houve consentimento na suposta contratação. Dessa forma, para verificação de validade do contrato, pleiteou a realização da perícia grafotécnica. E diante da ausência de apreciação antes da sentença houve “erro in procedendo” causando a nulidade da sentença. Ademais, caso não seja anulada a sentença, requer sua reforma, a fim de condenar o banco em danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas pelo banco. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do CPC, para decidir o presente recurso de forma monocrática, na medida em há entendimento firmado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão a respeito da questão aqui trazida à baila. Verifico a necessidade de realização de dilação probatória para analisar o presente recurso, haja vista que, no meu sentir, em razão de os contratos de empréstimos, juntados pelo apelado em contestação não demonstrar com segurança a realização ou não do negócio jurídico, em que pese o pedido de realização de perícia grafotécnica em réplica. De acordo com a 1ª Tese do IRDR, tendo o banco apresentado documentos supostamente comprobatórios da celebração do contrato de empréstimo consignado, cabe à parte autora apresentar os extratos bancários do período em questão, a fim de demonstrar o não recebimento do valor supostamente contratado. No entanto, alegando a fraude contratual de forma fundamentada, mediante impugnação da assinatura aposta no contrato, devolve a obrigatoriedade de produção pericial à instituição bancária, como ocorreu nos autos. Tal necessidade se concretizou com a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais exatamente em razão dos documentos apresentados pelo apelado. Com isso, tendo o banco apresentado provas da contratação do empréstimo, ônus que lhe competia e tendo a parte autora pleiteado a produção de perícia grafotécnica, haja vista a possibilidade de fraude, ocorreu o prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não teve a oportunidade de valer-se dos meios probatórios para comprovar a regularidade ou não da contratação aqui discutida. Nestes termos, verifico o erro in procedendo, posto que não foi oportunizada a produção de provas pela parte. Ressalvo, contudo, que havendo a comprovação da celebração do contrato pelos meios periciais pleiteados pela parte, poderá o juiz aplicar multa por litigância de má-fé, em percentual adequado ao caso, podendo, inclusive, mandar apurar a conduta do advogado. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito com a oferta de realização da devida instrução probatória. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806453-09.2017.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ