Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800033-97.2021.8.10.0120.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento REQUERENTE(S): ELOISA FLOR DE LIZ GOMES LEAO REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A
Trata-se de ação proposta por ELOISA FLOR DE LIZ GOMES LEAO em face de BANCO PAN S/A. É o que importava relatar, pois o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, o caso é de litispendência. A situação dos autos
trata-se de discussão acerca da existência e legitimidade de contrato de empréstimo consignado, mediante cartão de crédito. Ocorre que a parte autora entrou com ações distintas para discutir o mesmo contrato, levando em consideração a parcela cobrada e não o contrato em si, como se cada uma desta se constituísse contrato independente, o que, notoriamente, não é o caso. Como se verifica dos autos, o contrato discutido é o de n.0229734129625, justamente o mesmo discutido na ação 0800021-83.2021.8.10.0120. Com efeito, a mudança da numeração nas parcelas diz respeito apenas à indicação delas, tratando-se entretanto do mesmo contrato, como se verifica, solarmente, pelo extrato de consignação juntado. Se o negócio é um só, e apenas o seu pagamento é protraído em parcelas, e a parte quer negar a sua existência, não se deve discutir cada parcela, como se fosse uma obrigação e negócio jurídico autônomo, mas sim como uma mera decorrência do negócio em si. No caso dos autos, vê-se que o contrato referente ao empréstimo mediante cartão de crédito já fora objeto de ação judicial no processo autuado sob o n. 0800021-83.2021.8.10.0120.
Ante o exposto, por estes fundamentos, declaro a LITISPENDÊNCIA com o processo n. 0800021-83.2021.8.10.0120 e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e dê-se baixa. São Bento/MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz Titular da Comarca de São Bento