Arquivado Definitivamente02/12/2022, 13:36
Transitado em Julgado em 30/09/202202/12/2022, 13:34
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES em 29/09/2022 23:59.29/11/2022, 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.29/11/2022, 02:17
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 29/09/2022 23:59.29/11/2022, 02:11
Publicado Intimação em 08/09/2022.08/09/2022, 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2022.08/09/2022, 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2022.08/09/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202207/09/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202207/09/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202207/09/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801060-30.2022.8.10.0137.
Requerente: BERNARDO ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se se ação ajuizada por BERNARDO ARAUJO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou cópias dos extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores a data firmada de contratação e aos 60 (sessenta) dias posteriores a data do início dos descontos, no prazo fixado de 15 (quinze) dias Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Ao se constatar que a parte autora não havia juntado comprovantes dos extratos bancários indispensáveis para a análise do direito pleiteado, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício. Ocorre que a parte autora não logrou êxito em sanar os vícios expostos. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa é a disposição do art. 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6. Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún. CPC). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, inciso I, do CPC. Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Tutoia (MA), data registrada no sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA SILVA Juiz de Direito da Comarca de Barreirinha/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA (portaria CGJ-3653 18/08/2022)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801060-30.2022.8.10.0137.
Requerente: BERNARDO ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se se ação ajuizada por BERNARDO ARAUJO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou cópias dos extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores a data firmada de contratação e aos 60 (sessenta) dias posteriores a data do início dos descontos, no prazo fixado de 15 (quinze) dias Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Ao se constatar que a parte autora não havia juntado comprovantes dos extratos bancários indispensáveis para a análise do direito pleiteado, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício. Ocorre que a parte autora não logrou êxito em sanar os vícios expostos. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa é a disposição do art. 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6. Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún. CPC). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, inciso I, do CPC. Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Tutoia (MA), data registrada no sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA SILVA Juiz de Direito da Comarca de Barreirinha/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA (portaria CGJ-3653 18/08/2022)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801060-30.2022.8.10.0137.
Requerente: BERNARDO ARAUJO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES - PI18504, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se se ação ajuizada por BERNARDO ARAUJO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou cópias dos extratos bancários referentes aos 60 (sessenta) dias anteriores a data firmada de contratação e aos 60 (sessenta) dias posteriores a data do início dos descontos, no prazo fixado de 15 (quinze) dias Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04. Assim, é cediço que quando se analisa o direito das partes, a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica. O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade. Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito. Assim, a sistemática processual civil vigente determina que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação” (art. 320 do CPC). Ao se constatar que a parte autora não havia juntado comprovantes dos extratos bancários indispensáveis para a análise do direito pleiteado, foi determinado que realizasse a emenda com correção do vício. Ocorre que a parte autora não logrou êxito em sanar os vícios expostos. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Essa é a disposição do art. 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Deste modo, o que se busca com a determinação de emenda da inicial é que o autor junte documentos indispensáveis à admissibilidade (juízo de probabilidade) da ação. Nesse sentido é o magistério de Nelson Nery Jr, ao comentar o art. 320 do CPC. 6. Documentos indispensáveis e indeferimento da inicial. A indispensabilidade de que trata a norma sob comentário refere-se à admissibilidade, isto é, ao deferimento da petição inicial. Caso esteja ausente um desses documentos, o juiz deverá mandar juntá-lo (art. 321caput CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial (art 321 par. ún. CPC). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, inciso I, do CPC. Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. III – Dispositivo. Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Tutoia (MA), data registrada no sistema. JOSÉ PEREIRA LIMA SILVA Juiz de Direito da Comarca de Barreirinha/MA Respondendo pela Comarca de Tutoia/MA (portaria CGJ-3653 18/08/2022)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/09/2022, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/09/2022, 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/09/2022, 08:45
Indeferida a petição inicial01/09/2022, 23:12
Conclusos para despacho11/08/2022, 14:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.22/07/2022, 22:50
Juntada de petição04/07/2022, 14:20
Juntada de petição04/07/2022, 14:19
Publicado Intimação em 17/06/2022.23/06/2022, 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 11:26
Publicado Citação em 17/06/2022.23/06/2022, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801060-30.2022.8.10.0137.
Autor: BERNARDO ARAUJO DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuidam os autos de ação judicial na qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira e requer, de plano, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender a realização dos descontos que são feitos em sua conta bancária. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em especial por se tratar de providência que efetivamente também pode trazer consequências negativas à parte demandada, haja vista eventual inadimplemento de contrato de trato sucessivo porventura legítimo, necessário se faz esclarecer algumas premissas. Primeiro, verifico que, na inicial, a parte autora informa saber o período da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor. Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares. Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato do INSS no qual consta apenas o histórico de consignações e/ou o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida. Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos. Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP). Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos. Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original). Contra a supracitada 1ª Tese foi interposto Recurso Especial de n.º 1846649, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, recurso este que foi afetado como recurso paradigma da Controvérsia de n.º 149, qual seja a de "Regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas". Isso demonstra exatamente como a referida matéria é sensível e guarda singular efeito repetitivo, haja vista o cenário de litigância massiva que a cerca, o que inclusive acontece atualmente nesta comarca. Com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.632.750 – SP, em que se discutia a possibilidade de afastamento da coisa julgada material formada em ação investigatória de paternidade cujo resultado foi negativo, questionando-se exatamente a validade e relevância da prova pericial, destacou que “atualmente se reconhece a existência de um direito autônomo à prova, assentado na possibilidade de a pessoa requerer o esclarecimento sobre fatos que a ela digam respeito independentemente da existência de um litígio potencial ou iminente, alterando-se o protagonismo da atividade instrutória, que passa a não ser mais apenas do Poder Judiciário, mas também das partes, a quem a prova efetivamente serve […]. A inércia probatória de uma das partes, somada a atividade instrutória da outra deve ser levada em consideração na escolha do standard probatório mais adequado à hipótese e na valoração das provas então produzidas, pois as partes, em um processo civil norteado pela cooperação, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (STJ - REsp: 1632750 SP 2016/0193441-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). (sem negrito no original). Embora o standard probatório exigido para a tutela provisória, de cognição sumária, seja menos substancial que o exigido para a concessão da tutela definitiva, esta por sua vez de cognição exauriente, é certo que o referido dever de cooperação não sofre interferência e continua sendo exigido em ambos os casos, posto que são deveres primários das partes a boa-fé no trato da relação processual (art. 5º, CPC) e a cooperação (art. 6º, CPC). Entendo que o pedido de tutela de provisória de urgência pretendido, em que pese a alegação de iminência risco, o qual neste caso não se mostra tão substancial, haja vista que os descontos estariam ocorrendo ao longo de muito tempo sem impugnação, não dispensa a cooperação da parte autora no convencimento do juízo, não obstante ainda não angularizada a relação processual e mesmo antes da declaração de eventual inversão do ônus da prova, o qual, aliás, não é absoluto. Nesse sentido: Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 741393 PR 2005/0021476-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008) (sem negrito no original). Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância na aferição dos requisitos exigidos à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, seja na apuração da verossimilhança da alegação ou na avaliação do próprio risco de dano alegadamente suportado pela parte autora. Assim, entendo que antes de ser analisada a suspensão dos descontos, deve a parte que pleiteia a tutela cooperar com formação do convencimento do juízo liminar, juntando aos autos os referidos extratos bancários, em especial por também se tratar de providência prevista no art. 300, 2º do CPC. Desse modo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos, bem como o extrato de consulta no sistema do INSS, relativos ao empréstimo bancário descrito na inicial (Contrato nº 807838660). Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos na tarefa "concluso para decisão com pedido de liminar". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801060-30.2022.8.10.0137.
Autor: BERNARDO ARAUJO DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Cuidam os autos de ação judicial na qual a parte requerente impugna a realização de empréstimo consignado com instituição financeira e requer, de plano, a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para suspender a realização dos descontos que são feitos em sua conta bancária. Antes de analisar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, em especial por se tratar de providência que efetivamente também pode trazer consequências negativas à parte demandada, haja vista eventual inadimplemento de contrato de trato sucessivo porventura legítimo, necessário se faz esclarecer algumas premissas. Primeiro, verifico que, na inicial, a parte autora informa saber o período da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor. Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares. Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato do INSS no qual consta apenas o histórico de consignações e/ou o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida. Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos. Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP). Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos. Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original). Contra a supracitada 1ª Tese foi interposto Recurso Especial de n.º 1846649, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, recurso este que foi afetado como recurso paradigma da Controvérsia de n.º 149, qual seja a de "Regras para contratação de créditos consignados, pactuados entre as instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas". Isso demonstra exatamente como a referida matéria é sensível e guarda singular efeito repetitivo, haja vista o cenário de litigância massiva que a cerca, o que inclusive acontece atualmente nesta comarca. Com acerto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.632.750 – SP, em que se discutia a possibilidade de afastamento da coisa julgada material formada em ação investigatória de paternidade cujo resultado foi negativo, questionando-se exatamente a validade e relevância da prova pericial, destacou que “atualmente se reconhece a existência de um direito autônomo à prova, assentado na possibilidade de a pessoa requerer o esclarecimento sobre fatos que a ela digam respeito independentemente da existência de um litígio potencial ou iminente, alterando-se o protagonismo da atividade instrutória, que passa a não ser mais apenas do Poder Judiciário, mas também das partes, a quem a prova efetivamente serve […]. A inércia probatória de uma das partes, somada a atividade instrutória da outra deve ser levada em consideração na escolha do standard probatório mais adequado à hipótese e na valoração das provas então produzidas, pois as partes, em um processo civil norteado pela cooperação, tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (STJ - REsp: 1632750 SP 2016/0193441-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017). (sem negrito no original). Embora o standard probatório exigido para a tutela provisória, de cognição sumária, seja menos substancial que o exigido para a concessão da tutela definitiva, esta por sua vez de cognição exauriente, é certo que o referido dever de cooperação não sofre interferência e continua sendo exigido em ambos os casos, posto que são deveres primários das partes a boa-fé no trato da relação processual (art. 5º, CPC) e a cooperação (art. 6º, CPC). Entendo que o pedido de tutela de provisória de urgência pretendido, em que pese a alegação de iminência risco, o qual neste caso não se mostra tão substancial, haja vista que os descontos estariam ocorrendo ao longo de muito tempo sem impugnação, não dispensa a cooperação da parte autora no convencimento do juízo, não obstante ainda não angularizada a relação processual e mesmo antes da declaração de eventual inversão do ônus da prova, o qual, aliás, não é absoluto. Nesse sentido: Processual civil. Responsabilidade civil. Código do Consumidor. Ônus da prova. Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial. Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos. - Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito. - Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta. A inversão deve ser aplicada quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. - Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados. Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 741393 PR 2005/0021476-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 22/08/2008) (sem negrito no original). Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância na aferição dos requisitos exigidos à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, seja na apuração da verossimilhança da alegação ou na avaliação do próprio risco de dano alegadamente suportado pela parte autora. Assim, entendo que antes de ser analisada a suspensão dos descontos, deve a parte que pleiteia a tutela cooperar com formação do convencimento do juízo liminar, juntando aos autos os referidos extratos bancários, em especial por também se tratar de providência prevista no art. 300, 2º do CPC. Desse modo,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos, bem como o extrato de consulta no sistema do INSS, relativos ao empréstimo bancário descrito na inicial (Contrato nº 807838660). Com ou sem manifestação das partes, escoados os prazos, voltem os autos conclusos na tarefa "concluso para decisão com pedido de liminar". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 13:59
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 16:13
Conclusos para decisão04/04/2022, 15:45
Distribuído por sorteio04/04/2022, 15:45