Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS JUNIOR - MA5123, ROMARIO ARAUJO DA SILVA - MA24350 Ré(u)(s): FRANCISCA EDINALVA GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WIARA DE SOUSA SAMPAIO - MA16110 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0803971-88.2017.8.10.0040 DESPEJO (92) Autor(a)(s): COOPTASUL - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS DE PASSAGEIROS E TURISMO DO SUL DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de Ação de Despejo com Medida Liminar de Desocupação em epígrafe. A parte autora, em suma, propôs a presente demanda para assegurar o despejo e a desocupação de imóvel locado à parte ré, apresentando, por conseguinte, aduzindo haver cumprido os requisitos legais para pleitear a desocupação, mediante notificação da parte ré, sob a alegação de que necessita do espaço antes locado para uso próprio, fiando-se nos termo do art. 59, §1º, VIII da Lei de Locações. Pugnou pela concessão da medida liminar e, ao final, pela procedência do pleito, inclusive com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. Juntou documentos e comprovou o depósito de caução. O Juízo deferiu a medida pleiteada e determinou a realização de audiência de conciliação, com posterior citação da ré. Na audiência designada não houve conciliação. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese: que não houve regular notificação extrajudicial para a desocupação; que os sucessivos reajustes dos aluguéis se deram de maneira ilegal, já que vinculados ao salário mínimo; que é devida multa contratual; apresentou reconvenção pugnando pela condenação da parte autora em danos materiais e morais. Regularmente intimada para se manifestar quanto à contestação, a parte autora manteve-se inerte. Embora regularmente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de provas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto do julgamento os pedidos apresentados em sede de reconvenção, posto que não se tratam de pedidos julgamento seja compatível com o rito da presente ação de despejo, conforme precedente, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – RECONVENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - Admissão da reconvenção não contribuirá com a celeridade processual, ao contrário a ação de despejo tem por sua natureza a rápida solução do litígio e se, admitida a reconvenção entrará na seara extensa de produção de provas, uma vez que o réu agravante pleiteia indenização por danos morais. Não havendo qualquer tolhimento ao direito de ação do réu, pois lhe é garantido o ajuizamento de demanda autônoma. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21504092220218260000 SP 2150409-22.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021) No mérito, entende este Juízo que a parte autora, para pugnar a presente ação de despejo, adotou todas as providências legais que lhe eram exigidas, obtendo, inclusive, decisão liminar de desocupação, que fora efetivamente cumprida, atingindo os objetivos aos quais se propunha. As razões apresentadas pela defesa, portanto, se mostram absolutamente superadas ou, quando muito, impossíveis de serem analisadas na presente via, sendo-lhe cabível, se necessário, aviar ação própria para pugnar por eventuais danos materiais e morais. Assim, nos termos do art. 487, I do CPC julgo procedente a presente demanda, para confirmar o despejo da parte ré e a liminar de desocupação do imóvel. Condeno a parte ré nos ônus da sucumbência, para que arque com o pagamento de custas e honorários, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Imperatriz, 13 de Junho de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível