Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802456-89.2019.8.10.0026.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A)
APELADO: LINDON JOHSON MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHÃES (OAB/MA 12399) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que o Apelante foi previamente informado acerca do total do crédito liberado e respectivo valor unitário das parcelas a serem pagas, bem como da quantidade de dias de carência, inexistindo, portanto, ofensa ao direito à informação e, via de consequência, cometimento de ato ilícito pelo Apelado, visto que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando o consumidor previamente ciente dos encargos decorrente da operação. III. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 16 A 23 DE MAIO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO - BALSAS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 16 a 23 de maio de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator