Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA HELENA FONTES CAMPOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A
Réu: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso 1, do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o Ente ao pagamento do adicional de tempo de serviço para a autora indevidamente suprimido entre Setembro de 2017 e Março de 2018, referente a cada uma das matrículas, devendo o saldo ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do fato, com incidência de juros de mora segundo os índices previstos para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança a partir da citação, de acordo com a regra acrescida ao art. 11-F da Lei n°9494/97, pelo art. 541 da Lei n° 11.960/2009: b) Determinar que o Município de Paraibano/MA RESTABELEÇA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos (quinquênio) de efetivo exercício prestado pela parte autora, nos moldes da Lei Municipal n° 05/2005. c) Determinar que seja o valor correspondente aos quinquênios incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, ou seja, sobre as férias, 13° salário e demais verbas. d) Em razão dos argumentos já mencionados,
Intimação - Processo nº 0800186-81.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido apresentado em sede de reconvenção para suprimir a obrigatoriedade do Município ao pagamento da progressão de classe por tempo de serviço trienal, posto que possui o mesmo fato gerador da gratificação quinquenal. Considerando a sucumbência da parte ré na ação de cobrança, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Custas processuais isentas ao requerido, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual 9.190/2009. Levando em conta a sucumbência da parte autora na reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), os quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se em nome das partes. Intime-se pessoalmente o representante legal/judicial da parte requerida como preleciona o art.183, §10do CPC. Indevida a remessa necessária, diante do pequeno valor da condenação (art. 496, §3°, II do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA. Dado e passado neste Juízo aos Terça-feira, 14 de Junho de 2022.