Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Mateus do Maranhão 1ª Vara PROCESSO Nº 0800717-32.2020.8.10.0128 SENTENÇA
Vistos, etc. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais cujas partes encontram-se qualificadas na exordial. Documentos juntados. Citada, a parte requerida apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, analiso as preliminares e questões antecedentes ao mérito, conforme dispostas na contestação. Em seguida, passo à questão de fundo. 1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. Preliminar De inépcia – ausência de documento essencial (extratos) Nos termos da 2ª Tese oriunda do Julgamento do IRDR 53983/2016/TJMA “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Portanto, a ausência dos extratos é matéria de mérito e, como tal, será analisada à luz do ônus probatório que incumbe à parte autora, conforme a tese exarada do IRDR citado. 3. Preliminar de Ausência de interesse processual Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, visto que são restritas as hipóteses que a lei exige prévio exaurimento da via administrativa para fins de ingresso no Judiciário, não sendo o caso em voga. 4. Preliminar de Conexão Cumpre inicialmente observar que, a reunião dos processos por conexão consubstancia-se em faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida verdadeira margem de discricionariedade para avaliar o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias e, em especial, a intensidade da conexão entre as demandas. Isso decorre do fato da conexão ser regra de direção do processo e não de competência, que tem como objetivo maior evitar decisões conflitantes. No caso dos autos, entendo que não há falar em conexão, porquanto os objetos discutidos são distintos, posto tratarem-se de contratos diferentes. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já concluiu que “se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir” (TJ-MA - AC: 00011044220188100131 MA 0132522019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00) Neste caso, é nítida a presença de diversas causas de pedir, não se havendo que falar em identidades destes elementos de identificação da ação, nos termos do art. 55 do CPC. Desse modo, diante da ausência de conexão entre as demandas, rejeito a preliminar alegada. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. 5. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado e dos respectivos descontos, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC), em linha ao entendimento jurisprudencial do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]. Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo contrato, devidamente assinado e os documentos pessoais da parte autora entre outros, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos dos contratos questionados. Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o empréstimo consignado, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 27 de outubro de 2021. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão