Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A INTIMAÇÃO DE ORDEM da Dra. IRIS DANIELLE DE ARAUJO SANTOS, juíza de Direito da Terceira Vara de Família da Comarca de Imperatriz, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho: SENTENÇA
Intimação - 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0807392-47.2021.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Inventário e Partilha] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença (Inventário e Partilha) em que as partes transigiram na forma do acordo realizado extrajudicialmente, conforme petição acostada no ID 65910033, e requereram sua homologação. Nos moldes do pacto protocolado, as executadas serão responsáveis pelo pagamento do valor determinado no título judicial executado (ID 46318134) da seguinte forma: a) uma primeira parcela de entrada no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser paga em 28 de Abril de 2022, depositado na conta do Banco do Brasil, Agência 3280-8, Conta Corrente 94482-3, de titularidade de Ramon Rodrigues Silva Dominices, CPF nº 650.460.213-15 (PIX); b) Seis parcelas de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a serem pagas até o dia 28 dos meses subsequentes, a partir do valor de entrada, perfazendo o valor de RS 6.000,00 (Seis mil reais), depositadas na conta Nu Pagamentos S.A (NUBANK) Agência 0001, Conta 43974863-9, PIX 99991379841 (número de telefone), de titularidade de Luciana Rodrigues da Silva. É o breve relatório. DECIDO. O acordo celebrado não encontra óbice jurídico para sua homologação, pois envolve direitos passíveis de transação, bem como, atende plenamente os interesses das partes, razão porque, merece acolhimento na forma pactuada. Dessa forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, o fazendo com base no artigo 487, III, b, do CPC, do Código de Processo Civil. Havendo inscrições realizadas em nome das executadas nos cadastros restritivos de crédito, referentes à presente execução, promova-se sua baixa imediata. Proceda-se o desbloqueio de valores eventualmente contristados, através do SISBAJUD (ID 65236156). Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante do que preceitua os arts. 85 e 90, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz-MA, 13 de junho de 2022. IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Família