Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805246-36.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA RODRIGUES OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA MARIA RODRIGUES OLIVEIRA, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO DO BRASIL S.A. No despacho de ID 69178667 foram deferidas a justiça gratuita e tramitação prioritária, oportunidade em que foi determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para trazer aos autos os documentos de identificação do rogado e das testemunhas subscritores na procuração outorgada por pessoa não alfabetizada, para fins de regularização da representação, bem como apresentar o comprovante de residência atual em nome do autor. Contudo, a parte autora não emendou satisfatoriamente, conforme documentos apresentados no ID 70958405, apresentando apenas o comprovante de residência. É o breve relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial sem a juntada de documento regular essencial à propositura da demanda e ao deslinde da ação, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 320 do CPC que a petição inicial deverá acompanhar documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesse caso, o juiz deverá determinar a sua emenda, art. 321 do CPC. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EMENDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. Compete à parte autora apresentar, juntamente com a inicial, os documentos indispensáveis à propositura da ação para comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado. 2. Impõe-se o indeferimento da inicial quando o Autor não cumprir a determinação de emenda, nos termos do art. 267, I e VI e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20140310295768, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/05/2015, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 236) Desta feita, observando-se que a procuração acostada nos autos não veio acompanhada dos documentos do rogado e das testemunhas, evidenciando-se a ausência de elementos indispensáveis para a validação da procuração, foi determinada a emenda, o que não foi realizado pela parte autora. Consoante ao exposto, observam-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANALFABETO - PROCURAÇÃO - ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS - EXTENSÃO DE TAL FORMA A TODOS OS CONTRATOS. A celebração de qualquer contrato por analfabeto pode ser realizada mediante assinatura a rogo e de duas testemunhas, incluindo-se em tal forma o mandato judicial, conforme preconiza o art. 595 do CC. A inobservância de algum dos requisitos disposto na lei deve-se reputar irregular a representação processual da parte analfabeta.(TJ-MG - AC: 10000211479001001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO A ROGO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial. No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2.. Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3. Apelo conhecido e não provido.(TJ-DF 07004877820198070005 DF 0700487-78.2019.8.07.0005, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ressalta-se que é de suma importância a identificação das testemunhas que assinam a procuração, pois elas gozam da capacidade de confirmar a sua veracidade. Nesse cenário, observa-se a seguinte jurisprudência: CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESTEMUNHAS SEM QUALIFICAÇÃO E/OU IDENTIFICAÇÃO NO CONTRATO E NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE. I - A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. No presente caso, no contrato 2 houve a assinatura a rogo, atestada supostamente por duas pessoas que não foram identificadas e qualificadas no contrato e sequer tiveram suas existências comprovadas durante a instrução processual, o que representa um vício de validade do contrato, a teor do art. 595 do Código Civil (...) (TJ-AM - 06114158120168040001 AM 0611415-81.2016.8.04.0001 (TJ-AM) Data de publicação: 14/05/2018) Logo, apesar de a lei não exigir o instrumento público para legitimidade de documentos emitidos por pessoas não alfabetizadas, faz-se necessário, para a validação do instrumento particular, que seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). No caso dos autos, sendo a autora analfabeta, não podendo assim lançar sua assinatura naquele documento específico, deve-se substituir a assinatura de próprio punho, consoante art 595 do CC, pela assinatura a rogo e subscrita por 2 (duas) testemunhas, acompanhados com os documentos de todos os subscritores. No entanto, devidamente intimada, a parte autora não sanou a irregularidade detectada. Assim, resta o indeferimento da petição inicial, vez que não fora instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda. Decido.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320 c/c art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Timon/MA, 13 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito