Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 80004351920168050014.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11.812-A 1º
APELADO: ELIAS DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 2º
APELANTE: ELIAS DOS SANTOS ALMEIDA 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS. VALOR CREDITADO NA CONTA. TESES 01, 02 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800906-98.2020.8.10.0034 1º
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos formulados na inicial. Na sentença de base, o juízo de origem asseverou que, embora o Banco apelante tenha anexado o contrato que deu origem aos descontos, deixou de anexar o comprovante de transferência bancária da operação realizada mediante ordem de pagamento, razão pela qual julgou procedente a ação. Inconformado, o Banco interpôs recurso de apelação, no qual argumenta, preliminarmente, sobre a incidência da prescrição trienal ao caso. No mérito, defende a legalidade da contratação, aduzindo que o contrato foi livremente assinado pela Apelada, e o crédito disponibilizado diretamente na conta bancária desta, inexistindo, assim, o dever de indenizar, pois agiu no regular exercício de um direito ao descontar as parcelas do empréstimo consignado. Em contrarrazões, o apelado aduz sobre a ilegalidade da contratação, em face da ausência de prova de disponibilização de valores em favor do autor. Além das contrarrazões, o Apelado apresentou Recurso na forma adesiva (id. 11057107), com fundamento no art. 997, §1º e art. 1009 do CPC, requerendo, em suma, a majoração do valor aplicado a título de danos morais, bem como a majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões ao Recurso Adesivo (id. 11057112). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer favorável ao conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse na espécie (id. 13495617). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o 1ª Apelada/autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Contudo, em sua contestação, o 1º Apelante (Banco Bradesco Financiamentos S.A.) juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente, assim como os documentos de identificação da autora, e detalhamento de crédito, consoantes documentos de id. 11057082 p. 01/08, em plena conformidade com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual consta a assinatura da apelante, devidamente identificadas com cópias dos respectivos documentos. Em que pese a ausência de comprovante de transferência bancária, vejo que a parte autora embora alegue a ausência de recebimento do valor em sua conta bancária, não anexou extrato bancário capaz de comprovar o não recebimento dos valores em sua conta. Sobre esse prisma, vale considerar, que a 4ª Tese fixada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, consignou que permanece com o consumidor/autor, o dever comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, devendo para tanto, anexar o seu extrato bancário, que embora não seja documento indispensável para propositura da ação, constitui prova da efetiva ausência do crédito em sua conta, permanecendo, assim, com o autor/consumidor o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º). Nesse sentido, vale destacar os seguintes aresto: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO NCPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007771892, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 21/06/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007771892 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2018) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU UM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (,Número do , Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/12/2018 ) (TJ-BA 80004351920168050014, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2018). Dessa forma, entendo que o 1º Apelante apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, inexistindo danos materiais e/ou morais a serem reparados, merecendo, pois, a REFORMA da sentença de primeiro grau. Por outro lado, os argumentos apresentados pelo 2º Apelante não merecem prosperar, haja vista que, comprovada a realização do empréstimo, agiu o Banco no exercício regular de um direito, não havendo ato ilícito capaz de gerar dano material ou moral.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO 1º APELO, a fim de julgar reformar a sentença de base, julgando IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, conforme a fundamentação supra, e via de consequência CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO 2º APELO. Publique-se, e uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator