Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SERVULO SANTOS VALE - MA15050
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer e indenização formulada por EDIVAN SOUSA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A arguindo a nulidade de cobrança de juros de carência em empréstimo realizado. Deduz o autor que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira prevendo a liberação de R$ 2.911,16 para quitação em 90 parcelas de R$ 72,89, mas acabou surpreendido com a exigência dos juros de carência, da qual alega não ter sido informado adequadamente o que teria acarretado onerosidade excessiva do negócio pactuado, pelo que pugna pela devolução do que quitou em dobro e pela compensação dos transtornos experimentados. Em sede de contestação, o acionado, preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça e suscita falta de interesse de agir. No mérito, defende a regularidade da cláusula contratual questionada e a improcedência dos pedidos. Intimado para réplica, o demandante silenciou. Instados para especificar provas, somente o promovido se manifestou pelo julgamento imediato. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado, pois a questão é unicamente de direito e todo necessário para a compreensão da causa se acha encartado no caderno processual. No que tange a impugnação da gratuidade da justiça, não merece prosperar. A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de impugnação, o demandado não trouxe evidência de que o postulante não se ajusta ao perfil que permite o benefício. Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte autora a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. A arguição de falta de interesse de agir não comporta melhor sorte, pois o binômio necessidade e adequação deve ser contemplado com o que a peça inaugural traz e não confundido com um aspecto do mérito anunciando sumariamente quem tem razão. A controvérsia gira em torno da cobrança dos juros de carência. Os juros de carência correspondem à remuneração do capital (valor financiado) entre a disponibilização do crédito e o vencimento da primeira prestação e incide desde que exista previsão no instrumento e o dia da exigência da parcela seja diverso daquele em que o valor foi liberado. Portanto, nada obsta a exigência desde que registrada de forma expressa no instrumento com a previsão do valor. Na questão é incontroverso que o contrato foi firmado com essa previsão, já que os envolvidos não negam esta realidade e o extrato juntado pelo próprio consumidor sublinha o percentual exigido a esse título (ID 26267455). Em outras palavras, o demandante foi devidamente informado da cobrança questionada, do quantum cobrado e, apesar disso, não se afastou da ideia de solicitar o crédito. O Tribunal de Justiça do Maranhão em reiteradas decisões reconhece a validade da cobrança dos juros de carência em hipóteses assemelhadas, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I -É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. II -Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. III - Apelo conhecido e improvido”. (Ap 0342102017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas. Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência. II - Apelo improvido”. (Ap 0265672017, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) Como se denota inexiste abusividade ou desequilíbrio contratual pela incidência dos juros de carência. A cobrança, nesta situação, não se propõe a remunerar serviço prestado pelo banco, mas serve para que a instituição que atua no mercado financeiro tenha como se recompor da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência. Descabe a intervenção judicial na autonomia privada para coibir conduta lícita e que não atesta desvantagem excessiva para o consumidor. A relação contratual foi livremente pactuada e o dever de informação foi obedecido. Assim, inexistindo ilicitude, descabe qualquer pretensão de reparação formulada. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos articulados na proemial. Custas e honorários pelo autor este últimos no percentual de 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por forma da gratuidade deferida. P. R. I., São Luís, 10 de junho de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito NAUJ- Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria- CGJ 2074/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0817226-45.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)