Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIVAN NEGREIROS SENA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDREIA FERREIRA FREITAS - MA11796
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806685-21.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de repetição de indébito de eventual valor adimplido a maior e indenização por danos morais movida por ERIVAN NEGREIROS SENA em face do BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Alega, em síntese, que contratou com o requerido uma cédula de crédito bancário em dezembro de 2013, prevendo a liberação do montante de R$ 15.930,00, advertindo que dito pacto envolveu encargos abusivos, notadamente taxa desproporcional, capitalização, juros remuneratórios e encargos moratórios, pugnando pela remodulação, compensação do dispendido indevidamente e reparação dos transtornos experimentados. Com a inicial, juntou documentos. Em decisão inaugural foi deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita e negada a tutela antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade concedida e suscitando ausência de documento essencial, para, no mérito, rechaçar os argumentos apresentados na proemial, requerendo a improcedência dos pedidos, defendendo a validade e regularidade do negócio. Ato contínuo, o banco informou a quitação do pacto, pugnando pela extinção. Intimado para se manifestar sobre o pedido, sob pena de abandono, o demandante silenciou. No prazo assinalado só o demandado reforçou a composição amigável e a liquidação da operação. É o relatório. DECIDO. Embora se tenha notícia do acordo firmado não se anexou ao processo seus termos ou condições para homologação, o que impossibilita a este Juízo acolher a transação e resolver a questão com apreciação do mérito. Todavia, advirto que a jurisdição é inerte, mas uma vez provocada pelo interessado deve o processo iniciado ser levado ao seu final pelo impulso oficial. Deste modo, se ele ficar paralisado, ou por desídia das partes ou pela inércia exclusiva do autor em cumprir diligência essencial para o seguimento do feito, poderá, nos termos da lei processual, sobrevir sua extinção. Destarte, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, revela que a interrupção da marcha processual por tempo superior a trinta dias, acarretada pela negligência do demandante conduz o processo até o final, mesmo que não se aprecie o cerne da questão. Assim, sempre que o requerente deixar de praticar atos e diligências essenciais para o prosseguimento do processo a sua inércia determinará a extinção. Nos autos em epígrafe, o autor intentou ação revisional para remodulação das cláusulas de contrato de empréstimo, objetivando a devolução qualificada do quitado a maior e reparação de danos extrapatrimoniais. Contudo, intimado para se manifestar sobre a notícia de resolução administrativa do impasse, nada providenciou. Destarte, como não há forma de se dar andamento ao feito, sem a colaboração das partes, não demonstrando o demandante interesse em impulsionar a marcha procedimental, julgo extinto o processo com base no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual. Custas e honorários pelo requerente, estes últimos no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da gratuidade conferida. P. R I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 14 de junho de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022