Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007815-08.1994.8.10.0001.
EXEQUENTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA - MA705-A
EXECUTADO: CARLOS OLIMPIO CARVALHO DE ALMEIDA, NADIR SOARES LIMA VIEIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A CRED. FIN. INVEST em desfavor de CARLOS OLIMPIO CARVALHO DE ALMEIDA e NADIR SOARES LIMA VIEIRA, sob o argumento de que é credora das partes executadas, com base em nota promissória, cujo vencimento ocorreu em 25 de março de 1994. A ação foi ajuizada em 09 de junho de 1994 (ID 23880092, Pág. 3/4). Determinada a citação dos executados, esta restou infrutífera, em razão de não mais residirem no endereço indicado pelo exequente. (ID 23880092, Pág. 15). Em seguida, em que pese os executados não terem sido devidamente citados, o exequente pugnou diversas vezes pela constrição de seus bens, cujos pleitos foram sucessivamente acolhidos por este Juízo. No Despacho de ID 55828985, observados os equívocos retromencionados, a MM. Juíza chamou o feito à ordem, determinando, ainda, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição. Ao ID 58087002, a parte exequente apresentou a seguinte manifestação: “não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que os autos não permaneceram paralisados por culpa exclusiva do autor em diligência que lhe competia satisfazer, não restando configurada no presente processo”. É o relatório. Decido. No caso sub examine,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, cujo vencimento ocorreu em 25 de março de 1994, de modo que se aplica o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 2.028, do Código Civil/2002 (regra de transição). Passadas quase três décadas desde o ajuizamento desta ação de execução, as partes executadas, até a presente data, sequer foram citadas, nem mesmo por edital. A parte exequente, mesmo ciente desta situação, em momento algum informou o juízo acerca desta irregularidade, tampouco requereu novas diligências a fim de que fosse possível a citação dos executados. Pelo contrário, agiu de má-fé, sempre induzindo o juízo em erro, pleiteando diversas medidas constritivas antes mesmo de procedida a angularização processual. É cediço que a ausência de citação não suspende, nem interrompe a prescrição. Isso porque se aplica a regra geral do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição retroativamente ao ajuizamento da demanda, desde que se opere a citação, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, não se pode atribuir, em absoluto, a mora ao Poder Judiciário, que sempre atendeu prontamente às diligências solicitadas pela parte exequente, sendo imprescindível a observância do princípio da boa-fé processual, o qual determina que todos os sujeitos do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva, entendida esta como norma de conduta. Logo, passados mais de 28 (vinte e oito) anos desde o ajuizamento desta ação, sem a citação das partes executadas, outro entendimento não pode ser adotado, senão a incidência do fenômeno da prescrição. Sobre a matéria trazida à colação, vejamos: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Ação de Execução extinta –Ausência de citação, mesmo após mais de dezoito anos da propositura da ação – Prazo prescricional não interrompido - Prescrição verificada no caso – Sentença de extinção mantida – Recurso não provido (TJSP;Apelação Cível 0003011-63.2002.8.26.0003; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2021; Data de Registro: 06/05/2021)
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, deixo de intimar as partes adversas para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que sequer foram citadas no presente feito. Interposto o recurso cabível, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje. Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís (assinado eletronicamente)