Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE AROUCHA SEGUINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358-A
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801237-26.2020.8.10.0052 Assunto: [Repetição de indébito, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FELIPE AROUCHA SEGUINS em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos qualificados nos autos. Em despacho de evento num. 64559201 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento. Em Certidão de evento num. 69077314 consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Custas pela parte autora1, as quais determino a suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, eis que ora deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte Autora, haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos do Autor para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PINHEIRO, Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO INICIAL - DENEGAÇÃO SEGURANÇA - ALTERAÇÃO VALOR CAUSA DE OFÍCIO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO. Nos termos do § 3º, do art. 292 do CPC, o juiz corrigirá o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. É devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais no feito cuja inicial foi devidamente analisada e indeferida, não sendo o caso de cancelamento da distribuição. (TJ-MG - AC: 10000191265032001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA - DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – INÉRCIA DO AUTOR CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que para a concessão da benesse da justiça gratuita, basta, em um primeiro momento, a exibição da declaração de hipossuficiência pela parte; contudo, a sua presunção é relativa, podendo, no caso concreto, o julgador analisar a existência ou não das condições econômicas que a parte alega ter. 2. É perfeitamente cabível o indeferimento da inicial ( parágrafo único, do art. 284, do CPC/73) quando, facultado à parte a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e, por consequência, de extinção do feito sem a resolução do mérito, mantem-se ela inerte. 3. Convém destacar que, despicienda a intimação pessoal do autor para tal desiderato, sendo suficiente que o ato ordinatório dê-se em nome do advogado constituído nos autos, mormente porque, na verdade, não se trata de extinção da ação por abandono da causa, mas sim extinção pelo indeferimento da petição inicial, disposto no art. 261, I, do CPC/73, não se aplicando, portanto, o § 1º, do art. 267, do CPC/73. 4. Por sua vez, no tocante às custas processuais, entendo que tal condenação deve ser mantida, uma vez que, distribuído o feito, incidente o fato gerador do pagamento das custas processuais, ainda que indeferida a inicial, porquanto houve a movimentação da máquina judiciária. 5. Como se não bastasse, tem-se que foi o Apelante quem deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito, quando deixou de atender ao comando judicial (emenda da petição inicial), para juntar os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. 6. Da mesma maneira, cabe ao Apelante o pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que houve a citação da requerida, apresentando ela contestação, manifestações e contrarrazões ao recurso ora analisado, cabendo àquele suportar os ônus decorrentes de sua inércia, de acordo com o princípio da causalidade. (TJ-MT - APL: 00012595720138110110 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/02/2018)