Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231
RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Proceda-se com a alteração da classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0802126-20.2018.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA, em face de Banco Itaú Consignados S/A, todos já qualificados. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes. Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula. Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos. Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18060320162880200000011501148 1 PESSOAIS Documento de Identificação 18060320162901900000011501150 2 PROCURAÇÃO Procuração 18060320162912000000011501151 3 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 18060320162923100000011501152 4 DECLARAÇÃO Declaração 18060320162932100000011501153 48602 ITAU BMG Documento Diverso 18060320162940600000011501154 Certidão Certidão 18060411060177600000011509276 Decisão Decisão 18091815070453400000013001488 Intimação Intimação 18091815070453400000013001488 Termo Termo 19112916414526800000024671277 Intimação Intimação 19112916414526800000024671277 Despacho Despacho 20040215300302500000028124508 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20040620264224600000028214161 Intimação Intimação 20040215300302500000028124508 Certidão Certidão 20052217191664300000029351609 Sentença Sentença 20052721513207700000029362953 Intimação Intimação 20052721513207700000029362953 Apelação Apelação 20060516114682400000029835024 Certidão Certidão 20060813460797900000029886610 Decisão Decisão 20060814593102400000029890383 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061716400932000000030203751 Citação Citação 20061716400932000000030203751 Citação Citação 20071709363174200000031241288 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 20122817031673800000037067514 0802126-20.2018.8.10.00290 Petição 20122817031680600000037067515 BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Procuração 20122817031684800000037067516 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 20122817031692400000037067517 Petição Petição 21011408365025600000037330859 CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Petição 21011408365032600000037330860 Certidão Certidão 21011512564254200000037388286 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21011814451827000000037443407 AR Aviso de Recebimento 21011814451831800000037443408 Despacho Despacho 21070823324850200000045653754 Ofício Ofício 21121919430080200000054758471 Despacho Despacho 22011109114700000000066578754 Intimação Intimação 22011110054800000000066578755 Parecer Parecer 22011809132400000000066578756 0802126-20.2018.8.10.0029 Parecer 22011809132500000000066578757 Parecer Parecer 22011809161700000000066578758 0802126-20.2018.8.10.0029 Parecer 22011809161700000000066578759 Decisão Decisão 22061409223300000000066578760 Decisão Decisão 22061415294400000000066578761 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22071207364700000000066578762 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB/MA–17.231
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ADVOGADO: Eny Bittencourt OAB/BA nº 29.442 RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE IRDR Nº 53983/2016. DEVER DE COLABORAR COM A JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802126-20.2018.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE ALBERTINO DE OLIVEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Novo CPC. Alega o autor que, constatou um desconto no valor de R$ 32,81 (trinta e dois reais e oitenta e um centavos), decorrentes de um empréstimo consignado contratado, que assevera não ter contratado. Assim, postulou a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do Banco por danos morais. Em despacho no ID 13849890, o juízo de base determinou “Assim, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos, salvo se demonstrar, fundamentadamente, a impossibilidade de cumprir essa medida. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados, sob pena de extinção do feito (art. 485, §1º do CPC). Ultrapassado o prazo estabelecido, sem a parte autora tenha emendado a inicial, foi proferida sentença extinguindo o feito (ID 14410562). Irresignado, o apelante interpôs recurso (ID 14410563), argumentando, em síntese, que a exigência do juízo a quo está em desacordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, bem como em dissonância com entendimento fixado na 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016, de que os extratos não constituem documentos indispensáveis para propositura da ação. Desse modo, requer o provimento integral do recurso, para anular a sentença ora impugnada, determinando-se o regular processamento da ação. Contrarrazões de id. 14410572, requerendo o desprovimento do apelo. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça (ID 14630564), que emitiu parecer pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar sobre o mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o relatório. Decido. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se lê: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à análise do mérito recursal. Analisando detidamente os autos originários, verifico que a agravante promoveu ação ordinária contra o agravado pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico com a instituição financeira agravada, referente ao contrato sob o nº 234448602, no valor de R$ 1.068,73 (mil e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações de R$ 32,81 (trinta e dois reais e oitenta e um centavos). Em Despacho de ID 63397375, o magistrado de base determinou que o apelante promovesse a juntada dos extratos bancários correspondentes a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos, ou, justificasse a sua impossibilidade, sob pena de extinção do processo. Sucede que, os extratos bancários não são documentos indispensáveis para propositura da ação, pois, embora permaneça o autor/consumidor o dever de colaborar com a justiça, fazendo a juntada dos extratos bancários, estes não podem ser documentos condicionantes para o ajuizamento da ação. Sobre o tema, em IRDR 53983/2016, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se vê da simples leitura da tese citada, ao demandante cabe colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, tal documento não é essencial para a propositura da ação. Outrossim, documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes arestos da 6ª Câmara Cível, a qual componho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos. II. O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante. Logo necessária a inversão do ônus da prova. Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E. Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. III. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0806557-82.2021.8.10.0000, Rel. José Jorge Figueiredo dos Anjos, julgado em 07/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. IRDR 53.983/2016. 1º TESE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I A parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a reforma da decisão que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que fosse realizado a juntada de extratos bancários que comprovassem se este recebeu ou não os valores questionados na demanda. II - Em que pese o dever de colaboração do autor (a) na juntada dos extratos bancários, quando este alegar não ter recebido o valor; ainda assim não deverá esse documento ser entendido como documento essencial para a propositura da ação nos termos da 1º tese fixada pelo IRDR 53.983/2016. III - Ressalta-se, de outro modo, que documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito (STJ, REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). IV. Agravo Conhecido e Provido. (Agravo de Instrumento Nº 0804279-74.2022.8.10.0000, Rel. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em 23/03/2022) Destarte, ilegítima a extinção do feito nos moldes em que realizada pelo juízoa quo, ante a ausência de amparo legal e à flagrante afronta a princípio constitucional. Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, para declarar NULA a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Comunique-se o Juízo a quo para tomar ciência desta decisão, cuja cópia serve de ofício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator