Expedição de Outros documentos.08/01/2024, 09:30
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:04
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 21/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:04
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 21/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:02
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 21/10/2022 23:59.17/01/2023, 01:02
Arquivado Definitivamente17/11/2022, 17:34
Transitado em Julgado em 17/11/202217/11/2022, 17:34
Publicado Intimação em 29/09/2022.02/10/2022, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202202/10/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808897-30.2020.8.10.0001.
AUTOR: KATIANE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por KATIANE DA CONCEICAO, em face de EMPRESA VIVO, ambos já devidamente qualificados nos autos. Sustenta a requerente que é cliente da operadora requerida, titula da linha telefônica de número (98) 99175-9653 e que havia contratado o plano denominado como “VIVO CONTROLE” pelo valor de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos). Aduz que teve seu plano alterado de forma unilateral pela operadora que passou a cobrar valores maiores por plano diverso, mas de mesma denominação “VIVO CONTROLE”, e que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplente, por não conseguir pagar as faturas após o aumento – o que fundamenta em cópia de consulta ao SERASA (ID 28999024), na qual consta lançamento pela requerida de débito no valor de R$182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). Ao ID 30043146, este juízo indeferiu o pedido liminar, Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme se depreende de certidão acostada ao ID 35250471. Intimadas para indicar questões de fato e de direito ou requerer a produção de novas provas, a parte autora manifestou-se ao ID 48373434 pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte requerida manifestou-se ao ID 36729683, onde acostou os documentos de ID’s 36732455 a 36733127 e pleiteou a produção de prova grafotécnica a fim de comprovar que a requerente contratou seus serviços. Decisão de saneamento proferida ao ID 68265775, afastando a alegação de litispendência, invertendo o ônus da prova e indeferindo a produção de perícia grafotécnica. Intimadas, as partes manifestaram-se a respeito da decisão saneadora, aos ID’s 68689386 e 69981588, posteriormente, este juízo proferiu decisão ao ID 70398442, indeferindo o pleito de reconsideração da prova pericial. Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, ao caso, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com as provas documentais produzidas pelas partes, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Sem questões processuais pendentes, proceda-se a análise do mérito. Nesse sentido, convém destacar que os efeitos da revelia não são absolutos e que ao requerente incumbe o dever de trazer elementos suficientes aptos a fazer prova do fato que constitui o direito reclamado. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do agravo de instrumento no AREsp: 1915565 SP 2021/0181602-8, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 5. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. Precedentes. Ante o entendimento do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915565 SP 2021/0181602-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2021). Por outro lado, tendo em vista que reconhecida a relação de consumo entre as partes e considerando que houve a inversão o ônus da prova, é cediço que tal inversão não desincumbe o autor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em virtude do que faz-se necessária a demonstração, dentro dos limites da capacidade técnica, financeira e jurídica do autor/consumidor, de que existem indícios dos fatos narrados. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Dito isto, observa-se que a lide gira em torno da ocorrência de supostas falhas na prestação de serviço, configurada por alegadas alterações unilaterais de planos de telefonia pela operadora requerida, e da legitimidade da inscrição de débito. Compulsando os autos, percebe-se que é incontroversa a contratação dos serviços da requerida pela autora, conforme se depreende dos relatos da inicial e de cópia do instrumento particular acostado ao ID 36729686, no entanto, a respeito da alteração unilateral do plano contratado, verificou-se que a parte autora não fez prova mínima do fato alegado, posto que, conquanto afirme que contratou o serviço pelo preço de R$ 54,99 (cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), não fez quaisquer prova do aumento do valor do plano, juntando tão somente cópia de consulta ao SERASA (ID 28999024) na qual consta inscrição de dívida pela parte requerida, no valor de R$182,39 (cento e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), sem demonstrar indícios da ilegitimidade do lançamento. Contundo, considerando que não foram juntadas faturas ou qualquer prova documental que indicasse a alteração unilateral do plano contratado e tendo em vista ainda que a requerente sequer mensurou na inicial os valores cobrados a maior, limitando-se a mencionar o valor inicialmente contratado, entende-se que os pedidos autorais não devam proceder. Portanto, dada a improcedência do pedido principal, posto que não foi demonstrada a ocorrência de ato ilícito ou prejuízo à autora, deixo de apreciar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, que restou prejudicada. Ante ao exposto, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspenso face à benesse da assistência judiciária gratuita da autora. Transitado em julgada a decisão, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/09/2022, 18:23
Julgado improcedente o pedido26/09/2022, 18:23
Conclusos para julgamento12/08/2022, 13:58
Juntada de Certidão12/08/2022, 10:58
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2022 23:59.30/07/2022, 16:05
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 25/07/2022 23:59.30/07/2022, 14:15
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 24/06/2022 23:59.19/07/2022, 23:35
Publicado Intimação em 04/07/2022.08/07/2022, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/202208/07/2022, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: KATIANE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0808897-30.2020.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de saneamento que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, mais precisamente a perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos, formulado pela EMPRESA VIVO no id 36732456. É o que convém relatar. Decido. Concernentemente ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial (id 68265775), entendo que tal pleito não merece guarida, senão vejamos. De início, o demandante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de alterar o convencimento do magistrado, considerando que o ônus da prova incube a parte ré, que deixou de apresentar o contrato original pois procedeu ao descarte do contrato físico. Além disso, as teses trazidas pela defesa são temas que podem, de fato, ser apreciadas com o exame das provas documentais produzidas, independentemente da realização de perícia grafotécnica no documento acostado no id 68689388, pois, o documento digitalizado figura-se inadequado para a realização da prova técnica. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1670863 - RO (2020/0044309-3) DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia assim ementado (e-STJ, fl. 133): Apelação. Perícia grafotécnica prejudicada pela ausência do contrato original. Inscrição indevida. Dano moral in re ipsa. Se a perícia grafotécnica não foi realizada em virtude da ausência de juntada aos autos do contrato original pelo réu, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Inexistindo prova do vínculo contratual, deve ser declarada a inexistência da dívida, ficando evidente que a inscrição no cadastro de inadimplentes é indevida. (…). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação do recorrido, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 407-410): Restringe-se a celeuma quanto à legalidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito nos valores de R$ 82,25. Na hipótese, considerando que havia similitude entre as assinaturas apostas no contrato e nos documentos pessoais da autora, o juiz determinou a produção de prova pericial grafotécnica. Contudo, a perícia ficou prejudicada em razão de a empresa não possuir os documentos físicos, o que torna imprescindível averiguar se, de fato, a assinatura lançada é legítima. Em que pese a empresa argumentar que as assinaturas da cópia do contrato e os documentos pessoais são idênticos, isto, por si só, não é suficiente para afirmar que a autora teria assinado o contrato. Cabia à ré a demonstração inequívoca da contratação, não sendo razoável atribuir a autora o encargo de produzir provas do fato negativo alegado no processo, nos termos do art. 373, II, do CPC, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica descrita na exordial. (Sem grifo no original). (...)(STJ - AREsp: 1670863 RO 2020/0044309-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 20/10/2020) Ademais, o conjunto probatório se destina a formar a convicção indispensável à resolução do litígio, em torno dos fatos expostos na causa, de forma que, quando a relação jurídica puder ser analisada e decidida sem elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de se ferir os Princípios da Celeridade, da Economia e da Efetividade do processo. Com efeito, sendo o juiz o destinatário final das provas, cabe a ele decidir sobre a necessidade de sua realização e determinar as diligências que considere relevantes à solução da demanda, com produção de provas que entenda pertinentes ao conhecimento dos fatos alegados, cabendo-lhe aferir a necessidade de realização de complementação da prova destinada à formação de seu convencimento. O deferimento ou a negativa de diligências inúteis ou desnecessárias depende do exercício de seu poder instrutório, assentado no artigo 370 do Código de Processo Civil. E ainda que assim não fosse, a produção de prova grafotécnica é inviabilizada na hipótese, em razão da ausência do contrato original e, já tendo o autor trazido toda sua narrativa fática na exordial, não agregaria nada mais relevante ao julgamento do feito, bastando a prova documental coligida aos autos. Nesse contexto, não representa cerceamento de defesa o indeferimento da prova requerida que, no caso, vertente, mostra-se prejudicada em razão da ausência de documentos físicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de id 68265775. Voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Luís/MA, Quinta-feira, 30 de Junho de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/06/2022, 17:45
Outras Decisões30/06/2022, 13:09
Conclusos para decisão27/06/2022, 09:22
Juntada de Certidão27/06/2022, 09:22
Juntada de petição24/06/2022, 10:35
Publicado Intimação em 17/06/2022.23/06/2022, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808897-30.2020.8.10.0001.
AUTOR: KATIANE DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A DECISÃO Inocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a ré, em sede de manifestação, alega a existência de litispendência em relação à demanda ajuizada em 08/04/2020, sob o nº 0812165-92.2020.8.10.0001, que estava em trâmite na 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, por envolver as mesmas partes, objeto e causa de pedir. Entretanto, insta destacar que embora, o referido processo possua as mesmas partes, objeto e causa de pedir, a citação da parte ré ocorreu primeiramente em sede desta lide gerando a prevenção deste juízo, nos moldes do caput do art.240 do CPC. No mais, insta destacar que o processo de nº 0812165-92.2020.8.10.0001 já foi extinto sem resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da litispendência. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se houve a contratação de novo plano telefônico; se a negativação do nome da parte autora decorre do inadimplemento; se há a prática de ato ilícito causador de danos morais. Distribuição do ônus da prova: considerando se tratar de relação de consumo, e em razão da hipossuficiência da autora, inverto o ônus da prova, o qual caberá à parte requerida (art. 357, III c/c art. 373, ambos do CPC) quanto à inexistência de danos materiais e morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, entendo importante a fixação da seguinte questão de direito para o deslinde da causa: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos morais causados, a declaração de inexigibilidade do débito e a eventual nulidade do contrato em tela.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a produção de prova requerida pela ré, tal seja, a realização de perícia grafotécnica, por meio da análise da firma aposta no contrato acostado ao Id 36732457 em decorrência da inexistência do documento original, conforme dispõe a própria parte requerente (ré) no qual dispõe que “A requerida informa, desde já, a impossibilidade de juntada do contrato original, uma vez que, conforme informado, a mesma realiza a digitalização de todos os seus contratos procedendo com o descarte do contrato físico, para melhor armazenamento de seus documentos”, restando prejudicada a possibilidade de realização da referida perícia. Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. São Luís (MA), 01 de junho de 2022. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 15:31
Juntada de petição07/06/2022, 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/06/2022, 15:44
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 01/07/2021 23:59:59.02/07/2021, 15:32
Conclusos para decisão02/07/2021, 10:31
Juntada de petição01/07/2021, 17:22
Publicado Intimação em 23/06/2021.24/06/2021, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/202122/06/2021, 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/06/2021, 22:29
Juntada de petição21/06/2021, 17:37
Proferido despacho de mero expediente13/06/2021, 23:49
Conclusos para despacho13/11/2020, 08:58
Juntada de Certidão12/11/2020, 11:07
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 14/10/2020 23:59:59.15/10/2020, 05:03
Juntada de petição13/10/2020, 19:28
Juntada de petição13/10/2020, 19:09
Juntada de aviso de recebimento06/10/2020, 14:13
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/09/2020 23:59:59.19/09/2020, 09:06
Publicado Intimação em 10/09/2020.10/09/2020, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)10/09/2020, 00:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/09/2020, 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/09/2020, 09:20
Juntada de ato ordinatório04/09/2020, 09:16
Juntada de Certidão04/09/2020, 09:14
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 27/08/2020 23:59:59.28/08/2020, 05:23
Juntada de aviso de recebimento05/08/2020, 08:51
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 04/05/2020 23:59:59.05/05/2020, 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.12/04/2020, 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2020, 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela09/04/2020, 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte09/04/2020, 15:06
Distribuído por sorteio10/03/2020, 09:16
Conclusos para decisão10/03/2020, 09:16