Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO GONCALVES DE BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALESSANDRA MOREIRA DE OLIVEIRA - MA15060
REQUERIDO: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0008515-89.2016.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBTIO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DANOS MORAIS promovida por PEDRO GONÇALVES DE BARROS em desfavor da TIM CELULAR S.A. Após sentença de procedência e confirmação pelas instâncias ad quem, as partes juntaram petição de ID 46493635, págs. 14/16, formalizando acordo e pleiteando a homologação judicial, com informação posterior de cumprimento integral de seus termos e pedido de extinção do feito. É o necessário relatar. DECIDO. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Poder Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios como avençado no instrumento de composição, ressaltando-se que, em relação às custas do processo, ficou acordado no parágrafo primeiro do acordo (p. 02 do ID. 46493636), que estas ficariam por conta da parte autora, pois foram incluídas no valor pago pela demandada ao requerente. Ressalte-se ainda que, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, diante da capitalização da parte autora em razão da transação em foco, não há de falar-se em inexigibilidade de pagamento das custas, o que ficou claro quando da concessão do benefício. Transitada em julgado e após o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 14 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022