Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800867-47.2020.8.10.0052.
AUTOR: ROSALINA AMORIM PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ROSALINA AMORIM PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados nos autos. As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação bem da vida debatido no feito, visando extingui-lo, conforme as condições contidas no termo de acordo e pleiteiam a homologação do referido acordo. Em petição com documentos de ID. 67932174 - Petição (ACORDO ROSALINA AMORIM PINHEIRO), firmada por seus respectivos patronos, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requerem a homologação judicial do acordo celebrado.. Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado pelas partes. É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decido. Quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). O Código de Processo Civil também é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103) e que para que o patrono da parte possa transigir nos autos faz-se necessário a procuração com poderes especiais (CPC, art. 104). No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial. Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico referidos supra. Considerando que as partes realizaram acordo extrajudicial, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL que consta no paginador num. 67932174 - Petição (ACORDO ROSALINA AMORIM PINHEIRO), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Às Custas deverão ser calculadas pela Secretaria Judicial com base no valor do acordo[1] e suportadas em partes iguais pelos litigantes[2], com observância ao disposto no art. 98, §3º, do CPC no caso de alguma das partes ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, tudo nos termos do art. 18 c/c art. 21, parágrafo 2º da Lei Estadual nº 9.109/2009 c/c art. 90, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, encaminhando-se a conta de custas as partes para o devido recolhimento, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins. Honorários na forma acordada. Nos termos do §3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver. [3]. Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, após expedição dos atos necessários a dar-se efetividade ao acordo ora homologado por sentença judicial, inclusive expedição de alvará para levantamento pela parte credora dos valores depositados pelo devedor em conta judicial exclusivamente para pagamento do acordo ora homologado, se for o caso, arquivem-se. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca