Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA HELENA SUARES VAZ ADVOGADO: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - OAB/MA 11.225 REQUERIDO(A): CRISTIANA SOARES ZUZA ADVOGADO: LEONARDO CARVALHO SOUSA - OAB/MA 18.785 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TERMO: Aos 9 de junho de 2022, à hora designada, perante a Exma. Dra. Muryelle Tavares Leite Gonçalves, MM. Juíza de Direito Titular desta Comarca de Magalhães de Almeida/MA, e o Promotor de Justiça, Dr. Elano Aragão Pereira, para a realização da audiência designada, a qual será feita por videoconferência, considerando a Portaria Conjunta nº 34/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Provimento nº 3/2021 da Corregedoria do TJ/MA, diante da necessidade de prevenção do contágio do coronavírus. Aberta a audiência, verificou-se a ausência das partes e seus advogados. Ademais, vislumbra-se que a requerente pugnou pela desistência da demandada, conforme petição de ID 68847176, constando também a anuência da parte demandada com o pedido de desistência, consoante petição de ID 68855248. Ato contínuo, o representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Em seguida, a MM. Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: "Vistos, etc.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA PROCESSO Nº 0000561-84.2017.8.10.0095 AÇÃO: SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Trata-se de Ação de Substituição de Curador, na qual se pleiteia a substituição da curadora da interditada Rita de Cássia Suares Zuza. Analisando os autos, verifica-se que a autora requereu a desistência do processo (ID 68847176), anuindo a requerida com tal pleito (ID 68855248). Desse modo, considerando as manifestações das partes e do Ministério Público, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, homologando o pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual revogo a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 24875746 - páginas 67/69, mantendo-se, portanto, a requerida como curadora da interditada e tornando sem efeito o termo de curatela provisória presente no ID 29435979. Sentença que dou como publicada em audiência. Registre-se. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.". Ressalta-se que, diante da realização da audiência por videoconferência, a presente ata será assinada apenas pela MM. Juíza Titular, estando as partes cientes dessa situação. Nada mais havendo, mandou a MM Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Josias Rodrigues Lima Junior, Assessor de Juiz, que digitei e encerro o presente termo. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA