Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antônia Alves da Costa Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10502-A)
Recorrido: Banco Pan S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0801854-60.2017.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, reputou válido o contrato de empréstimo firmado pelas partes (ID 12162407). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.022 II e parág. ún. do CPC e os arts. 104 III, 166 IV e 595 do CC, bem como alega divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão validou contrato firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, apesar de subscrito por duas testemunhas. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação às normas federais (ID 17919197). Contrarrazões não juntadas (Certidão ID 18501257). Decido. Em que pesem os argumentos expendidos, observo que quanto à alegada violação ao artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC e aos artigos 104, III, 166, IV e 595 do CC e o suposto dissídio pretoriano, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Especial, uma vez que o Acórdão, ao reconhecer a legalidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o fez por considerar que o só fato de a Recorrente ter recebido e usufruído o crédito depositado em sua conta é suficiente para reconhecer a validade do negócio, independentemente da eventual ausência de assinatura a rogo. Como se vê, o Acórdão estadual está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, porém o Recorrente não cuidou de impugnar todos eles, atraindo, assim, a incidência da Súmula/STF 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), enunciado sumular valorizado pela jurisprudência do STJ. Assim: “[…] Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso” (AgInt no REsp 1899386, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 14/06/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, inadmito o REsp com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça