Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046715-30.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: ISABEL LOPES CAMPOS GOMES Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792
EXECUTADO: CAMILA ROBERTA BARBOSA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: TABITA RAMOS CINTRA RIBEIRO - MA9884 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA promovida por ISABEL LOPES CAMPOS GOMES em desfavor de CAMILA ROBERTA BARBOSA COSTA, com o fim específico de receber seu crédito inadimplido pela parte requerida, conforme nota promissória apresentada nos autos. No despacho inicial este juízo determinou a intimação da parte requerente para informar o rito processual desejado, contudo, diante da inércia, foi adotado o rito ordinário e determinada a citação da parte requerida, conforme decisão de fl. 13 (autos físicos). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos refutando os fatos declinados na inicial e impugnando a autenticidade de sua assinatura na nota promissória. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a parte requerida não apresentou réplica. Com a migração dos autos físicos para o sistema PJe, a parte requerente juntou petição no ID 50035580 dispensando a produção de outras provas e pleiteando o julgamento antecipado da lide. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Sem questões prejudiciais. No mérito, verifica-se tratar de ação de cobrança na qual cabe à parte requerente demonstrar a legalidade da relação jurídica com a parte requerida e a mora, sendo certo que a primeira restou comprovada por meio de uma nota promissória. Sabe-se que a nota promissória é uma cártula cuja emissão deve se ater aos requisitos legais insertos no Dec. Lei 2.044/1908 (ainda em vigência), e em seu art. 54 dispõe: “Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados por extenso, no contexto: I - a denominação de "nota promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II - a soma de dinheiro a pagar; III - O nome da pessoa a quem deve ser paga; IV - a assinatura do próprio punho do emitente, ou do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos. § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção. § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto. Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória. § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário”. Tais requisitos são essenciais a fim de dar liquidez, certeza e exigibilidade ao título e uma vez que o documento teve impugnada sua autenticidade pela parte requerida, processualmente, caberia à parte requerente refutar esses fatos na réplica e por meio de produção da prova pericial grafotécnica. Contudo, intimada para apresentar a réplica aos termos da contestação, verifica-se que a parte requerente permaneceu inerte e, posteriormente, pleiteou o julgamento antecipado da lide com dispensa da produção de outras provas, não se desincumbindo de seu ônus em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não podemos olvidar que seria nesse momento processual da réplica que competia à parte requerente refutar os fatos impeditivos declinados na contestação e comprovar a autenticidade do documento impugnado pela parte requerida, ou seja, que a assinatura constante da nota promissória é idônea, portanto, o título executivo é hábil a demonstrar o seu crédito. Esclarecidas essas premissas, denota-se que o crédito cobrado neste feito é subsidiado por uma nota promissória desprovida de autenticidade judicial/pericial na assinatura do emitente, faltando requisito essencial para validade do título que se revela imprestável como meio de demonstração da relação jurídica exposta na petição inicial e afastando os pedidos autorais. ISSO POSTO, na forma do arts. 373, I e art. 487, do CPC c/c art. 54 do Dec. Lei 2.044/1908, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da inidoneidade da nota promissória juntada nos autos. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade concedida no despacho inicial e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa e anotações de praxe. P. R. I. Cumpra-se. São Luis, 13 de junho de 2022 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível