Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO GONÇALVES FERREIRA ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADOS: BANCO CETELEM S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505-A) COMARCA: MONÇÃO VARA: ÚNICA JUIZ: JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. NÃO VERIFICADA QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CPC. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). II. O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, faturas do cartão de crédito, TED e confirmação de entrega do cartão de crédito em sua residência, conforme o AR no endereço do Autor. Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III. De acordo com o STJ, “a má-fé, como se sabe, não pode ser resumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1834532 - DF (2021/0034839-4), Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 08/04/2022), o que não se verifica nos autos. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE JUNHO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801453-97.2021.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de junho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora