Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 803-67.2017.8.10.0087.
AUTOR: TERESINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO ( OAB 11762A-MA )
REU: BANCO BMG S/A ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Processo: 803-67.2017.8.10.0087 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000803-67.2017.8.10.0087 (8142017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por TERESINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO em desfavor do BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo consignado não solicitado/contratado (contrato n. 235658810). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato em discussão foi cedido para o Banco Itau BMG Consignados S.A que teria personalidade jurídica diverasa do Banco BMG S.A (fls. 61/67). Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor não se manifestou nos autos, por outro lado, o banco peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 145). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro que a presente demanda pode ser decidida exclusivamente com base na análise de provas documentais, permitindo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que inexiste necessidade de produção de novas provas. Não resta dúvida de que as provas documentais devem ser juntadas pelo demandante na propositura da ação, enquanto que devem ser apresentadas pelo demandado no momento da contestação. Superada tais fases, aliado ao fato da decretação da revelia da parte requerida, permitindo a análise imediata da presente lide. Sobre eventual REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, entendo pela aplicabilidade da Teoria da Aparência nos casos desta natureza, sempre que a empresa requerida pertencer ao mesmo grupo econômico daquela com a qual o autor da ação supostamente celebrou contrato, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da Súmula nº 297, que assim dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Na presente demanda, fica evidenciada a AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO N. 235658810. O banco requerido não se desincumbiu do ônus que pesava sobre si, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que nada juntou aos autos capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nota-se que a parte demandada não cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (IRDR nº 53983/2016). Assim, inevitável que este magistrado conclua pela nulidade do negócio jurídico em razão da inobservância da forma prescrita em lei para do art. 166, IV, do CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; A Súmula n. 479 do STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, merece guarida a pretensão inicial, porquanto a responsabilidade do réu, pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem assim em casos fortuitos ou força maior. O banco requerido, deixou de provar ausência de responsabilidade, deste modo, não agindo da forma esperada, já que não juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes ou qualquer outro documento, a conclusão inevitável é a de que o banco réu não prestou de forma adequada e segura o serviço em questão, sendo de rigor a procedência da ação. DO DANO MATERIAL Em relação aos DANOS MATERIAIS, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela parte autora, conforme extrato de fls. 13/14, os quais devem ser dobrados (art. 42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira. Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR n. 53983/2016 julgado pelo TJMA. À luz do extrato, verifico que os descontos referentes ao contrato n. 235658810 iniciaram-se em 08/2013, com parcelas mensais de R$ 25,45 (vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, considerando que não consta dos autos qualquer prova indicando a suspensão e/ou cancelamento do contrato, a parte requerente faz jus a ser ressarcida na quantia de R$ 1.527,00 (mil, quinhentos e vinte e sete reais), referente às 60 parcelas descontadas até o encerramento do contrato, que dobradas importam em R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais). Todavia, apesar de o banco requerido ter deixado de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, sublinho que de acordo com a IRDR n. 53983/2016 do E. TJMA é dever da parte autora colaborar com a justiça, devendo juntar aos autos o extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Assim, considerando-se que a demandante deixou de instruir a petição inicial com o extrato bancário referente ao período do início dos descontos, não resta outra alternativa ao magistrado a não ser presumir o recebimento do numerário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. O instituto da compensação encontra norma de regência nos arts. 368 a 380 do Código Civil. Desses dispositivos, infere-se que é plenamente possível a aplicação desse instituto no caso ora analisado. A partir do momento em que se reconhece a ilegalidade do contrato que deu origem ao empréstimo e declara-se sua inexistência, o valor outrora creditado deverá voltar para quem o ofertou, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. Dessa forma, deve haver a compensação com o abatimento desse valor na condenação final, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Logo, faz-se necessária a compensação da quantia de R$ 828,99 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao valor do empréstimo. DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X trouxe em seu bojo a reparação por dano moral, da mesma forma há também, previsão no artigo 6º da Lei 8.078-90 e Código Civil artigos 186 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por DANOS MORAIS advindos da relação de consumo. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado. Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, pág. 90). Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decretação da revelia e JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR nulo o contrato n. 235658810, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, contudo, deixo de determinar o cancelamento dos descontos em razão do encerramento do contrato ainda no ano de 2018, conforme se extrai do documento de fls. 19; CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais),acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, devida desde a data de cada desconto indevido; CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; Do montante final da condenação deverão as partes quanto do pagamento voluntário/cumprimento de sentença descontar o valor de R$ 828,99 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos),a título de COMPENSAÇÃO (art. 368 do CC), devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do início dos descontos, devendo as suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. Registro que não haverá incidência de juros, haja vista a inexistência de evento danoso praticado pela requerente, já que o suposto numerário foi depositado de forma voluntária em sua conta bancária. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Custas pela instituição financeira ré. Fixo honorários sucumbencias em favor do patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE. REGISTRE. INTIMEM-SE. DETERMINO a retirada das fls. 123 a 140, devendo ser juntado aos autos de nº 804-52.2017.8.10.0087, devendo certificar o equívoco na juntada de tais documentos nestes autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, vez que qualquer pedido de cumprimento de sentença obrigatóriamente deverá ser protocolado no sistema PJE. CUMPRA-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA Resp: 199539
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 803-67.2017.8.10.0087.
AUTOR: TERESINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO ( OAB 11762A-MA )
REU: BANCO BMG S/A ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO ( OAB 29442-BA ) e WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Processo: 803-67.2017.8.10.0087 SENTENÇA
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0000803-67.2017.8.10.0087 (8142017) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por TERESINHA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARNEIRO em desfavor do BANCO BMG S.A., qualificados nos autos. Alega, em síntese, sofrer descontos indevidos em razão de empréstimo consignado não solicitado/contratado (contrato n. 235658810). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou defesa, alegando ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato em discussão foi cedido para o Banco Itau BMG Consignados S.A que teria personalidade jurídica diverasa do Banco BMG S.A (fls. 61/67). Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor não se manifestou nos autos, por outro lado, o banco peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (fls. 145). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, registro que a presente demanda pode ser decidida exclusivamente com base na análise de provas documentais, permitindo o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que inexiste necessidade de produção de novas provas. Não resta dúvida de que as provas documentais devem ser juntadas pelo demandante na propositura da ação, enquanto que devem ser apresentadas pelo demandado no momento da contestação. Superada tais fases, aliado ao fato da decretação da revelia da parte requerida, permitindo a análise imediata da presente lide. Sobre eventual REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, entendo pela aplicabilidade da Teoria da Aparência nos casos desta natureza, sempre que a empresa requerida pertencer ao mesmo grupo econômico daquela com a qual o autor da ação supostamente celebrou contrato, o que obsta o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da Súmula nº 297, que assim dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, à hipótese versada é cabível a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora consumidora, face a verossimilhança do alegado na peça inicial (em um primeiro momento) e hipossuficiência. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Independentemente da inversão do ônus da prova, nos moldes do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em IRDR nº 53983/2016: (...) Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Na presente demanda, fica evidenciada a AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO N. 235658810. O banco requerido não se desincumbiu do ônus que pesava sobre si, qual seja, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, uma vez que nada juntou aos autos capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nota-se que a parte demandada não cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (IRDR nº 53983/2016). Assim, inevitável que este magistrado conclua pela nulidade do negócio jurídico em razão da inobservância da forma prescrita em lei para do art. 166, IV, do CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; A Súmula n. 479 do STJ trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, com o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, merece guarida a pretensão inicial, porquanto a responsabilidade do réu, pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem assim em casos fortuitos ou força maior. O banco requerido, deixou de provar ausência de responsabilidade, deste modo, não agindo da forma esperada, já que não juntou aos autos o contrato formalizado entre as partes ou qualquer outro documento, a conclusão inevitável é a de que o banco réu não prestou de forma adequada e segura o serviço em questão, sendo de rigor a procedência da ação. DO DANO MATERIAL Em relação aos DANOS MATERIAIS, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível auferir o prejuízo sofrido pela parte autora, conforme extrato de fls. 13/14, os quais devem ser dobrados (art. 42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira. Tal conclusão está em consonância com a terceira tese do IRDR n. 53983/2016 julgado pelo TJMA. À luz do extrato, verifico que os descontos referentes ao contrato n. 235658810 iniciaram-se em 08/2013, com parcelas mensais de R$ 25,45 (vinte e cinco reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, considerando que não consta dos autos qualquer prova indicando a suspensão e/ou cancelamento do contrato, a parte requerente faz jus a ser ressarcida na quantia de R$ 1.527,00 (mil, quinhentos e vinte e sete reais), referente às 60 parcelas descontadas até o encerramento do contrato, que dobradas importam em R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais). Todavia, apesar de o banco requerido ter deixado de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, sublinho que de acordo com a IRDR n. 53983/2016 do E. TJMA é dever da parte autora colaborar com a justiça, devendo juntar aos autos o extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Assim, considerando-se que a demandante deixou de instruir a petição inicial com o extrato bancário referente ao período do início dos descontos, não resta outra alternativa ao magistrado a não ser presumir o recebimento do numerário, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. O instituto da compensação encontra norma de regência nos arts. 368 a 380 do Código Civil. Desses dispositivos, infere-se que é plenamente possível a aplicação desse instituto no caso ora analisado. A partir do momento em que se reconhece a ilegalidade do contrato que deu origem ao empréstimo e declara-se sua inexistência, o valor outrora creditado deverá voltar para quem o ofertou, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa. Dessa forma, deve haver a compensação com o abatimento desse valor na condenação final, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Logo, faz-se necessária a compensação da quantia de R$ 828,99 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), referente ao valor do empréstimo. DO DANO MORAL No tocante aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, incisos V e X trouxe em seu bojo a reparação por dano moral, da mesma forma há também, previsão no artigo 6º da Lei 8.078-90 e Código Civil artigos 186 do Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VI, elenca como um dos direitos fundamentais do consumidor a possível reparação por DANOS MORAIS advindos da relação de consumo. Para a caracterização da responsabilidade civil, deve haver a concorrência de três pressupostos: a ação ou omissão do agente, a relação de causalidade e a existência do dano. Na hipótese versada nos autos, a toda evidência, verifica-se a presença de tais pressupostos, posto que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico impugnado. Além disso, como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Não é outra a preocupação de Sérgio Cavalieri Filho, ao tratar do arbitramento do dano moral, ipsis litteris: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes (In Programa de Responsabilidade Civil - 7ª edição, Ed. Atlas, 2007, pág. 90). Também cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: (...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. DISPOSITIVO Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a decretação da revelia e JULGO PROCEDENTE com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR nulo o contrato n. 235658810, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, contudo, deixo de determinar o cancelamento dos descontos em razão do encerramento do contrato ainda no ano de 2018, conforme se extrai do documento de fls. 19; CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, que totalizam R$ 3.054,00 (três mil e cinquenta e quatro reais),acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, devida desde a data de cada desconto indevido; CONDENAR o promovido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; Do montante final da condenação deverão as partes quanto do pagamento voluntário/cumprimento de sentença descontar o valor de R$ 828,99 (oitocentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos),a título de COMPENSAÇÃO (art. 368 do CC), devidamente corrigido monetariamente (INPC/IBGE) desde a data do início dos descontos, devendo as suas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. Registro que não haverá incidência de juros, haja vista a inexistência de evento danoso praticado pela requerente, já que o suposto numerário foi depositado de forma voluntária em sua conta bancária. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Custas pela instituição financeira ré. Fixo honorários sucumbencias em favor do patrono da parte autora no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE. REGISTRE. INTIMEM-SE. DETERMINO a retirada das fls. 123 a 140, devendo ser juntado aos autos de nº 804-52.2017.8.10.0087, devendo certificar o equívoco na juntada de tais documentos nestes autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, vez que qualquer pedido de cumprimento de sentença obrigatóriamente deverá ser protocolado no sistema PJE. CUMPRA-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, 29 de setembro de 2021. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA Resp: 199539