Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA SILVA SOUSA e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A KAIQUE DA SILVA SOUSA, representado por Maria da Silva Sousa, ajuizou a presente ação em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Consta na inicial que no dia 28 de outubro de 2012 houve o falecimento da mãe do autor, decorrente de acidente de trânsito. Em virtude desses fatos, o autor ajuizou a presente ação para recebimento do seguro DPVAT, no importe de R$ 13.500,00. Realizada audiência de conciliação entre as partes, tendo sido apresentada contestação em banca e proferida sentença de procedência do pedido. A sentença foi anulada pelo TJMA, em virtude da ausência de necropsia- ID 42542469, pág. 5-7. Laudo de exame necroscópico- ID 42542475, pág. 6/8. Intimadas para informar as provas que desejam produzir, as partes solicitaram o julgamento antecipado da lide. Conclusos os autos e, tendo sido designada para atuar na unidade, passo a decidir: A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º). A controvérsia da presente ação reside em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, em virtude do falecimento da sua genitora. A matéria de que trata o feito encontra a sua fundamentação jurídica na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que “dispõe sobre seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”. O caput do art. 3º da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela já referida Lei nº 11.945/2009, estabelece que “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares…”. As indenizações, por pessoa vitimada, submetem-se a regras e valores taxativamente previstos nos incisos do citado dispositivo legal, conforme doravante exposto: Art. 3º Omissis: I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No presente caso, a parte requerida suscitou dúvida sobre a causa da morte da vítima, o que entendo que foi suprida pelas provas produzidas nos autos, não restando dúvidas que a origem foi acidente automobilístico. Pelos documentos constantes nos autos a vítima faleceu em virtude de acidente de trânsito. Essa informação consta no Boletim de Ocorrência n. 1833/01 do 08º DP, consoante descrito no Laudo do IML- ID 42542450, pág. 18. No laudo do exame necroscópico consta a informação, no tópico “lesões externas de interesse médico legal”, sobre a presença de marcas de pneu impressas em região lateral e mamilo esquerdo paralelas- ID42542475, pág. 7. A causa da morte foi prolitraumatismo. Não foi produzida pela parte requerida provas que refutassem a tese de que a morte foi ocasionada por acidente de trânsito, por conseguinte, a Autora faz jus ao recebimento do valor máximo da cobertura, o que equivale a R$ 13.500,00.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0009710-46.2015.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a parte requerida a pagar à Autora o montante de R$ 13.500,00, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (acidente). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária, nos termos do §2º, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022