Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827255-82.2016.8.10.0001.
AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE HELIAS SEKEFF DO LAGO - MA7744-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação -
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da sentença prolatada, alegando o embargante, em suma, que o decisum está eivado de omissão, pois não observou os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita, indeferindo o pedido sem qualquer embasamento legal. Aludiu nos seus argumentos o pedido de suspensão do feito face ter ajuizado o IRDR nº 54699/2017, no intuito de superar óbice e uniformizar a orientação jurisprudencial quanto às matérias levantadas na Exordial, tendo em vista os entendimentos divergentes dos Juízos da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão fustigada, com a modificação da sentença ou, caso seja mantido o indeferimento da gratuidade da justiça que o pagamento das custas se dê ao final do processo. Despacho suspendendo o feito face a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54699/2017, que trata da questão referente à execução de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, suscitado pelo advogado Luis Henrique Falcão Teixeira, Vieram conclusos. Relatados. Fundamento e Decido. O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Como se vê os embargos declaratórios, destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões existentes, e o embargante, listou o ponto que, sob o seu prisma, considera omisso, qual seja, ausência de observância dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual foi decidido pelo indeferimento do pedido. Na espécie, observo do dispositivo da sentença ora atacada que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, em razão da ausência dos requisitos legais para sua concessão. Sendo assim, ao revés do sustendo pelo embargante, não existe omissão no julgado. Ora, embora não seja necessária prova de que a parte seja pobre ou necessitada para obter a gratuidade da justiça, a sua concessão poderá ser indeferida se existir nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas e demais despesas. O § 2º do art. 99, do CPC, por sua vez, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assim, prescreve: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recurso". Vê-se que, muito embora o Novo CPC mantenha a presunção de insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna, condicionou a concessão do benefício à prova da condição,de carecedor. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade” (AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04/02/15). Nesse passo, considerando que a parte autora/ora embargante se trata de advogado atuante há bastante tempo nesta Comarca, milhares de causas em andamento, o que é de conhecimento público e notório, além de já ter recebido diversos precatórios e requisições de pequeno valor - RPV em todas as Varas da Fazenda Pública desta capital, não se observando, pois, que se trata de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput). Com relação ao pedido de suspensão do feito face ter sido instaurado o IRDR N.º 0803095-59.2017.8.10.0000 - 54699/2017, no intuito de superar óbice e uniformizar a orientação jurisprudencial quanto às matérias levantadas na Exordial, tendo em vista os entendimentos divergentes dos Juízos da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, não há razão de ser atendido. Explico. O Pleno do Tribunal de Justiça julgou o INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 54.699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, fixando as seguintes teses; INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TESES.1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses:a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado;b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas;c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório;d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, fixou 04 (quatro) teses jurídicas, quais sejam: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução autônoma/individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça", nos termos do voto do Relator, contra o voto do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.O Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira votou pela fixação das seguintes teses jurídicas: 1 "a execução dos honorários de sucumbência decorrentes da ação coletiva nº 14.400/2000 pressupõe a prévia liquidação do crédito global nos próprios autos do processo originário, sobre o qual deverá incidir o percentual fixado a título de verba honorária, observado o que decidido por este Tribunal Pleno no IAC 18.193/2018, sendo vedado em qualquer hipótese o fracionamento (STF, AG. REG. NO RE 1.190.856/RS), sem prejuízo das execuções dos créditos individuais, requeridas pelos beneficiários do título coletivo; 2 "a orientação prevista no item 1 deve ser aplicada a todos os casos envolvendo execução de honorários de sucumbência decorrentes de condenação proferida em ação de natureza coletiva; 3: "o juizado especial da fazenda pública somente detém competência para a execução dos seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou de cumprimento oriundos de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas".Votaram com o Relator os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos (na sessão do dia 26.06.2019), José Jorge Figueiredo dos Anjos (na sessão do dia 10.07.2019), Luiz Gonzaga Almeida Filho (na sessão do dia 10.07.2019), Tyrone José Silva (na sessão do dia 10.07.2019), Angela Maria Moraes Salazar (na sessão do dia 10.07.2019), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (nesta sessão), Raimundo José Barros de Sousa (mudou o voto nesta sessão), Kleber Costa Carvalho (nesta sessão), José de Ribamar Froz Sobrinho (nesta sessão), José Bernardo Silva Rodrigues (mudou o voto nesta sessão), Raimundo Nonato Magalhães Melo (mudou o voto nesta sessão), Lourival de Jesus Serejo Sousa (na sessão do dia 10.07.2019), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (na sessão do dia 10.07.2019), Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa (na sessão do dia 10.07.2019), Jorge Rachid Mubárack Maluf (na sessão do dia 10.07.2019), Antonio Fernando Bayma Araujo (na sessão do dia 10.07.2019). Assim, nos termos do art. 985, I, do CPC, "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". Ante ao exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, devendo o exequente efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, CPC. Após o trânsito em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Setembro de 2021. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública