Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MATEUS MACEDO BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807640-18.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATEUS MACEDO BRITO em face de BANCO BRADESCO S.A, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. Após a instrução processual, a Requerida atravessou petição de ID 65065222 noticiando a celebração de um acordo visando a quitação integral da demanda. Ao final, requereu a homologação da transação por este Juízo e a extinção do feito. Em ID 66153672 – pág. 3, a Requerida juntou comprovante de pagamento do referido acordo. É o que cabia relatar. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC). Custas iniciais como recolhidas. Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022