Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/05/2006
Valor da Causa
R$ 3.799,64
Órgão julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/09/2022, 22:44
Juntada de Certidão
14/09/2022, 22:39
Juntada de Certidão
09/09/2022, 09:28
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA BUHATEM em 26/08/2022 23:59.
05/09/2022, 12:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007451-16.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEREAL COMERCIO E REPRESENTACAO DO MARANHAO LTDA - ME, ANTONIO HELDER DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA BATISTA BUHATEM - OAB/MA 5914
EXECUTADO: ASSUNCAO & DINIZ LTDA - ME, LAUDERIR DE TAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CEREAL COMERCIO E REPRESENTACAO DO MARANHAO LTDA - ME, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 152,22, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 72312973. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 11:05
Juntada de Certidão
04/08/2022, 13:59
Cancelada a movimentação processual
04/08/2022, 13:57
Desentranhado o documento
04/08/2022, 13:57
Realizado cálculo de custas
27/07/2022, 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
27/07/2022, 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/07/2022, 10:39
Juntada de Certidão
22/07/2022, 10:39
Documentos
Ato Ordinatório
•04/08/2022, 13:59
Ato Ordinatório
•22/07/2022, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0007451-16.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEREAL COMERCIO E REPRESENTACAO DO MARANHAO LTDA - ME, ANTONIO HELDER DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA BATISTA BUHATEM - OAB/MA 5914
EXECUTADO: ASSUNCAO & DINIZ LTDA - ME, LAUDERIR DE TAL ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, CEREAL COMERCIO E REPRESENTACAO DO MARANHAO LTDA - ME, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 152,22, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 72312973. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 11:05
Juntada de Certidão
04/08/2022, 13:59
Cancelada a movimentação processual
04/08/2022, 13:57
Desentranhado o documento
04/08/2022, 13:57
Realizado cálculo de custas
27/07/2022, 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
27/07/2022, 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
22/07/2022, 10:39
Juntada de Certidão
22/07/2022, 10:39
Transitado em Julgado em 11/07/2022
22/07/2022, 10:37
Publicado Intimação em 17/06/2022.
24/06/2022, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
24/06/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007451-16.2006.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEREAL COMERCIO E REPRESENTACAO DO MARANHAO LTDA - ME, ANTONIO HELDER DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA BATISTA BUHATEM - OAB/MA 5914
EXECUTADO: ASSUNCAO & DINIZ LTDA - ME, LAUDERIR DE TAL SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação movida por CEREAL COMERCIO E REPRESENTACAO DO MARANHAO LTDA - ME e outros em face de ASSUNCAO & DINIZ LTDA - ME e outros, pelos fatos e fundamentos que alega na inicial. O processo encontra-se paralisado desde outubro de 2020, isto pelo fato de que, intimada para promover o andamento do feito, a parte Autora não se manifestou. Em seguida, foi determinada a intimação da parte Demandante, pessoalmente e por seu advogado, para dizer se tinha interesse no prosseguimento da ação, porém o prazo transcorreu in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a parte Autora, embora intimada pessoalmente e por seu advogado para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa. Neste ponto, vale lembrar que o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Deste modo, concluo ser válida a intimação pessoal de ID's n. 42453330 e 39075295 direcionadas para os endereços informados pelos Autores. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". No entanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é imprescindível a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. No presente caso, o feito está parado por muito mais tempo do que os trinta dias previstos na legislação, sem que o Demandante promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa. Além disso, apesar de intimado pessoalmente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, o Autor permaneceu na inércia, sendo, portanto, imperiosa a extinção do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos. Condeno, com amparo no art. 485, § 2º, do CPC, o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, visto que a parte Requerida não habilitou advogado nos autos. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE com as cautelas legais. Publique-se e cumpra-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
15/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 17:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/06/2022, 10:19
Conclusos para despacho
10/05/2021, 18:30
Juntada de Certidão
24/03/2021, 06:05
Juntada de termo
12/03/2021, 14:01
Juntada de Certidão
11/02/2021, 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/01/2021, 10:04
Juntada de Ato ordinatório
28/01/2021, 15:13
Juntada de termo
10/12/2020, 11:59
Juntada de termo
10/12/2020, 10:58
Juntada de Certidão
24/11/2020, 17:34
Juntada de Certidão
23/11/2020, 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2020, 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/10/2020, 21:28
Proferido despacho de mero expediente
21/10/2020, 08:54
Conclusos para despacho
31/08/2020, 10:00
Decorrido prazo de CEREAL COMERCIO E REPRESENTACAO DO MARANHAO LTDA - ME em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 05:56
Decorrido prazo de EDMEE MARIA LEITE em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 05:56
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA BUHATEM em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 05:56
Decorrido prazo de ASSUNCAO & DINIZ LTDA - ME em 05/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 14:58
Decorrido prazo de LAUDERIR DE TAL em 05/06/2020 23:59:59.
09/06/2020, 14:57
Publicado Intimação em 29/05/2020.
29/05/2020, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/05/2020, 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2020.
29/05/2020, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
29/05/2020, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2020, 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2020, 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2020, 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2020, 23:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/05/2020, 23:28
Juntada de Certidão
27/05/2020, 23:25
Juntada de petição
24/04/2020, 17:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos