Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAFISA FEITOSA RIBEIRO BRANCO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
Intimação - PROCESSO Nº 0803169-76.2018.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por RAFISA FEITOSA RIBEIRO BRANCO ALMEIDA contra o ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora que realizou o concurso público para o cargo de soldado da PMMA através do Edital nº.01/2017 e segundo as regras editalícias, seria considerado reprovado na prova objetiva o candidato que obtivesse nota inferior a 12,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos gerais e nota inferior a 18,00 pontos na prova objetiva de conhecimentos específicos, ou, somando o conjunto das provas a nota fosse inferior a 36,00 pontos. Alega que não incidindo em uma das limitações acima colocadas, deveria, por consequência lógica, ser convocada para as etapas subsequentes, uma vez que atingiu o total de 60 (sessenta) pontos, sendo 26 (vinte e seis) em relação aos conhecimentos gerais e 34 (trinta e quatro) em conhecimentos específicos, contudo diferente do esperado, não foi convocada, muito embora outros candidatos com pontuação inferior tenham sido convocados. Ao final, requer o beneficio da justiça gratuita e a concessão de liminar para que os demandados sejam compelidos a fazer a imediata convocação da Autora para que participe da fase de entrega dos exames médicos e se submeter ao teste de aptidão física, sem prejuízo das demais etapas do concurso e, caso seja considerada apto nessa etapa, seja convocada para as etapas seguintes, devendo os demandados se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 01/2017 – PMMA, requer, ainda, que caso ultrapassada a data para a fase dos exames médicos, teste de aptidão física e outros seja deferida liminar para que a Autora realize os testes em outra data, sem prejuízo das demais etapas que estiverem sendo regularmente executadas. No mérito, ratificada a tutela antecipada, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (id 11919939). Em contestação, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) impugnou, ainda, o valor da causa, bem como suscitou preliminar de formação de litisconsorte passivo necessário entre os autores e os demais concorrentes. No mérito, alega, em síntese, que: a Autora inscreveu-se no concurso público para concorrer a uma das vagas ao Cargo 5: Soldado do Quadro de Praça Policial, obteve 60,00 pontos na prova objetiva, classificou-se na 748ª posição às vagas da ampla concorrência, ou seja, não obteve classificação suficiente para ser convocada para os exames médicos e odontológicos, sendo devidamente eliminada do certame, nos termos do subitem 9.1.2 do edital de abertura. Ao final, requer o acolhimento da impugnação e da preliminar suscitada. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em síntese, que, muito embora tenha alcançado pontuação superiores à mínima para ser considerada aprovada, a candidata não atingiu pontuações suficientes para ser aprovados dentro do número de vagas ofertadas, deixando de ser convocada à próxima etapa. Pugna pela improcedência dos pedidos da parte requerente. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Réplica (id 18060923). Intimadas para dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, a parte autora se manifestou requerendo a juntada aos autos da relação de todos os candidatos convocados bem como das suas respectivas notas, Id nº 20253212, tendo as requeridas deixado o prazo transcorrer Id nº 20474276. Despacho Id nº 51829430 indeferiu a prova requerida. O Ministério Público manifestou-se Id nº 54443810, pelo julgamento improcedente do pedido. É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito, e não tendo as partes se manifestado pela necessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. DA PRELIMINARES REJEITO a preliminar de formação de litisconsorte passivo necessário entre o autor e os demais candidatos aptos convocados para o curso de formação, visto que o objeto da presente demanda é assegurar a matrícula do autor em curso de formação, o que, se concedido, não importará em exclusão dos demais aptos e inscritos. No mesmo sentido: AGRAVO LEGAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INGRESSO DE ASSISTENTE NEGADO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio em demanda que discute a legalidade de ato referente a uma determinada fase de concurso público, como, por exemplo, pretende-se a revaloração ou a reavaliação de títulos, à míngua da comunhão de interesse entre o demandante e os demais candidatos. Ingresso de assistente negado. (TRF-4 - AC: 50593182120174047100 RS 5059318-21.2017.4.04.7100, Relator: CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 09/11/2020, TERCEIRA TURMA). REJEITO à impugnação ao valor da causa, visto que o apresentado pela parte autora, no importe de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), representa o proveito econômico pretendido pelos requerentes, calculados sob o subsídio de soldado combatente, nos termos do artigo 291 e ss do CPC, respeitando eventuais variações do valor decorrentes de descontos legais. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento sobre direito da parte autora em ser convocada para etapa subsequente de certame. A antecipação de tutela foi indeferida por não restar evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte autora a partir das provas colacionadas aos autos, bem como ante a ausência de provas de que o autor obtivera nota acima do corte para chamamento à etapa posterior. E, após o oferecimento de contestação, constato que as razões postas para o indeferimento da tutela antecipada persistem, a conduzir à improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Com efeito, é assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade. O edital regente previa, no item 9.1, que seriam chamados 360 candidatas aprovadas na prova objetiva, modalidade ampla concorrência, feminino (id 9779435 - Pág. 16 e 17). Com relação aos candidatos a vagas que a autora se inscreveu obteve 60,00 pontos na prova objetiva, classificou-se na 748ª posição às vagas da ampla concorrência (id 12283215 - Pág. 1), além, portanto, do limite convocatório previsto no item 9.1 do edital. No caso dos autos, a parte promovente não se desincumbiu do ônus a si imposto pelo artigo 373, I, do CPC, posto que as provas acostadas aos autos comprovam que a eliminação dos requerentes deu-se em estrita observância do edital. Outrossim, insta salientar que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame, como o exame da legalidade do edital e o cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora, sendo vedado ao referido Poder interferir no mérito do ato administrativo, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. Sobre isso, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos. O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2. A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado. A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade. Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional. Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (MS 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000 Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/10/2013, DJe 23/10/2013). Não restando demonstradas e comprovadas ilegalidades e irregularidades suscitadas na inicial, constata-se a compatibilidade da eliminação da autora com as regras editalícias. De mais a mais, é de se considerar que a parte autora, ao se inscrever no processo seletivo, é conhecedora das regras do certame, não podendo impugná-las após a realização do seletivo unicamente por não ter sido incluído dentro das vagas previamente destinadas. Por fim, insta ressaltar que eventual cumprimento de ordem judicial para reinserir candidato no certame não importa preterição/ofensa a direito da autora, a uma, porque, na hipótese, não há margem de discricionariedade para a ré agir – esta deve obedecer a ordem judicial. Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da fundamentação supra, oportunidade em que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no importe de 10%, sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema. JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3)