Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JESUSLENE DA CONCEICAO VIEIRA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 18444-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE CODO - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: ANGELO RONCALLI CHAVES ALENCAR (OAB 11103-MA), LEANDRO GUIMARAES CARDOSO (OAB 9338-MA) SENTENÇA
Processo n. 0803548-78.2019.8.10.0034
Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por Jesuslene da Conceição Vieira, em face de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. Narra a parte autora, em apertada síntese, que há defeito na prestação de serviço de fornecimento de água e esgoto por parte da empresa requerida, na sua unidade consumidora, pois a água chega fraca e sem pressão.
Ante o exposto, requereu a condenação da requerida em danos morais. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id n° 24400023). Realizada audiência de tentativa de conciliação e mediação. Contestação (id n° 26763830). Não houve réplica. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, já a parte ré quedou-se inerte. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Do Mérito Em que pese a aplicação das normas protetivas do direito do consumidor, não está a parte consumidora isenta de comprovar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Alega a autora que o serviço de fornecimento de água na sua unidade consumidora vem sendo precário. Entretanto, o que se verifica é que a inicial traz alegações genéricas, sem lastro probatório mínimo. É certo que é dever da concessionária de serviço público prestar o serviço de fornecimento de água de forma contínua, adequada e eficiente, por se tratar de serviço essencial. No entanto, não há nos autos, o mínimo de prova que o serviço não esteja sendo prestado de forma regular. Conforme relatado pela própria parte autora em sua petição inicial a concessionária forneceu restabeleceu o fornecimento do serviço após o adimplemento da fatura em atraso. Além do mais, in casu, não consta nos autos qualquer número de protocolo relacionado a unidade do requerente, tudo que há é um ofício enviado ao gerente da concessionária. Para fins de indenização por dano moral, é necessária a comprovação de que a parte autora tenha sido pessoalmente afetada em seus direitos de personalidade. Para tal, cabe-lhe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ainda que de forma mínima, mesmo em se tratando de consumidor hipossuficiente. Importante mencionar, que a parte autora quando chamada para se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, requereu o julgamento antecipado da lide. Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que a autor é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 14 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó