Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alcides Barbosa da Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801033-17.2021.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcides Barbosa da Silva em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de nº 0801033-17.2021.8.10.0029, ajuizada pelo recorrente contra o Banco Itaú Consignado S/A, ora apelado, na qual julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, cujas exigibilidades ficam suspensas por litigar sob o pálio da justiça gratuita. A ação foi ajuizada pelo autor, ora apelante, na origem, por alegar desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 550449852, celebrado com o apelado, com o valor de R$ 1.247,91 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), a ser “pago” em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 35,79 (trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), mediante desconto no benefício previdenciário do autor. Sustenta o recorrente, nas razões recursais de ID de nº 14912022 (fls. 171/179 do pdf gerado), que a TED apresentada pelo banco no decorrer da instrução processual não pode ser válida para comprovar a disponibilização do numerário contratado no contrato que é discutido no feito, pois prevê o valor de R$ 616,95 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), o que não condiz com o valor contratado no contrato nº 550449852. Assim, pleiteia, ao fim, o provimento do seu recurso, com a reforma da sentença atacada, para o julgamento procedente dos pedidos autorais. Contrarrazões do apelado no ID nº 14912029 (fls. 198/208 do pdf gerado), pelo não provimento do apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID nº 16806703 (fls. 216/217 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E, com efeito, analisando os autos, observa-se que o banco demandado, quando da sua contestação, colacionou o contrato de nº 550449852, celebrado entre as partes, como se vê no ID nº 14912000 (fls. 67/68 do pdf gerado), comprovando que se cuida, portanto, de um refinanciamento de contrato anterior, de nº 244406023, onde parte da quantia contratada naquele contrato foi alocada para a quitação deste último, restando, ao contratado, a quantia de R$ 616,95 (seiscentos e dezesseis reais e noventa e cinco reais), a qual foi disponibilizada para o autor mediante TED, razão pela qual a diferença invocada no apelo. E mais, observa-se do documento de ID nº 14911989 (fls. 25 do pdf gerado), que o contrato de nº 550449852 foi incluído em 05/08/2015, que é a mesma data da exclusão do contrato nº 244406023. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se o autor recebera o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revelado o seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017) Dessa forma, nada há de ilícito a ser reparado.
Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator