Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO BATISTA NERY BANDEIRA. ADVOGADO (A): VERÔNICA CORDEIRO MORAES (OAB MA 20.938). APELADO (A): BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO (A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP 221386). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, o próprio autor juntou na inicial o histórico do INSS em que consta que o contrato 858100568-6, com desconto em folha no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), fora incluído em 07.07.2018 e excluído logo em seguida, em 14.07.2018. II. Além disso, o autor também junto o extrato da conta, que deixa claro que não houve nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo questionado. III. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato fora excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800428-51.2018.8.10.0102
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA NERY BANDEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou um desconto indevido em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos) em julho de 2018. O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado, suscitando ainda as preliminares de inépcia recursal e perda do objeto. Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o tema. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). No caso dos autos, no entanto, o próprio autor juntou na inicial o histórico do INSS em que consta que o contrato 858100568-6, com desconto em folha no valor de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), fora incluído em 07.07.2018 e excluído logo em seguida, em 14.07.2018. Além disso, o autor também junto o extrato da conta, que deixa claro que não houve nenhum desconto em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo questionado. Portanto, os documentos constantes nos autos deixam claro que o contrato fora excluído e que não houve prejuízo ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 07 de julho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora