Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARQUES VALE DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: DRª ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB/MA 13.660 E DR º FÁBIO MELO MAIA OAB/MA 6.736-A
RÉU: MUNICÍPIO DE VIANA Advogados do(a)
RÉU: DRº LUÍS EDMUNDO COUTINHO DE BRITTO OAB/MA 4.030 SENTENÇA VANIA MARQUES VALE DE SOUSA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DE VIANA, ao argumento de que foi admitida em 15/02/2005, para o cargo de COZINHEIRA, recebendo remuneração de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), vindo a ser dispensada, sem justa causa, em 11/04/2013, deixando de receber os salários dos 4 (quatro) últimos meses laborados (Dez/2012 e Jan/Fev/Mar/2013), bem como não realizou o levantamento do FGTS do período trabalhado, nem PIS/PASEP.Por fim, requereu a devolução das contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS, além do pagamento do décimo terceiro salário e férias em dobro.Após julgamento do conflito negativo de competência, foi declarada a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.Contestação anexada ao ID. 29365405.Réplica junto ao ID. 31321149.É breve o relatório. Decido.Verifica-se a existência ação de execução em curso nesta unidade, sob o nº 0800127-62.2020.8.10.0061, na qual se busca receber valores referentes a presente dívida, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.Desta feita, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;§3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.DO EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.Esta sentença serve como mandado para cumprimento.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0802058-37.2019.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)